O advogado Ronie Anderson Pereira Lins, de Carlão do Cristo, enviou ao Blog uma nota na qual fundamenta sua certeza de que a posse de seu cliente como titular na Câmara de Vereadores da Capital, está completamente alinhada ao que diz a lei eleitoral. “A questão da obtenção de votação mínima por parte 10% do quociente eleitoral, de acordo o art. 108 (caput) do Código Eleitoral, não se aplica aos suplentes”, diz a nota.
O presidente da Câmara de Vereadores de João Pessoa, João Corujinha, deverá ainda nesta quinta-feira, convocar o suplente que vai tomar posse como titular do mandato de vereador na Capital até janeiro de 2021.
VEJA A NOTA :
“Assim que o vereador Eduardo Carneiro renunciar ao seu cargo para tomar posse na Assembleia Legislativa, o presidente da Câmara de Vereadores, João Corujinha, convocará o primeiro suplente da coligação PRTB/PROS, o então primeiro suplente Carlão do Cristo, que obteve 1269 votos.
A questão da obtenção de votação mínima por parte 10% do quociente eleitoral, de acordo o art. 108 (caput) do Código Eleitoral, não se aplica aos suplentes, conforme regra excludente presente no art. 112 § único deste diploma legislativo, mas somente aos candidatos que foram eleitos. Com isso, para não prolongar qualquer questionamento ou dúvida, basta elucidar essas duas passagens normativas, que assim expõe:
Art. 108 (caput) Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
Veja bem, o parágrafo único do art. 112 exclui a exigência de votação nominal mínima por parte dos suplentes, sendo aplicado apenas aos candidatos que foram eleitos. Prova maior, que o vereador Carlão do Cristo recebeu o diploma da justiça eleitoral como primeiro suplente.
Inclusive, isso é matéria presente não apenas na legislação eleitoral mas já pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) que, em caso de afastamento temporário ou definitivo de um deputado ou vereador, deve assumir o posto o primeiro suplente da coligação formada nas últimas eleições.
Então, o fato de Carlão do Cristo não ter atingido os 10 % do quociente eleitoral, que seriam 1400 votos, não é fator impeditivo para sua posse, já que é o primeiro suplente da coligação que se faz presente o então vereador Eduardo Carneiro.