A disputa pela vaga de titular na Câmara de Vereadores de João Pessoa, em lugar de Eduardo Carneiro, que renuncia ao mandato nesta quinta-feira, para assumir amanhã uma cadeira na Assembleia Legislativa da Paraíba, deverá ser resolvida na Justiça comum.
Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista na Constituição Federal, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Portanto caberá a Justiça comum analisar , possíveis Mandados de Segurança , que reivindicam a posse de interessado na Câmara Municipal.
A polêmica surgiu a partir do entendimento das novas regras no Código Eleitoral, artigos 108, 109, e 112 , alterados a partir da lei 13.615 de 2015, legislação que passou a vigorar nas eleições de 2016.
Veja os artigos :
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
Is mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.