A decisão do Governo do Estado de entregar às Organizações Sociais a gestão de hospitais e unidades de saúde na Paraíba a cada dia revela dados surpreendentes. Um parecer do Ministério Público de Contas traz à tona uma lista de graves irregularidades e sugere uma reflexão sobre a manutenção da “OS” ABBC na gestão da UPA de Guarabira. Entre 2014 e 2018 a Associação Brasileira Beneficência Comunitária já recebeu dos cofres públicos da Paraíba o montante de R$ 125 milhões para gerenciar 3 UPAs no estado.
O parecer do Ministério Público de Contas é assinado pelo procurador-geral do MPC, Luciano Andrade Farias, e foi juntado ao processo que será julgado em sessão do próximo dia 30 de janeiro, no Tribunal Pleno do TCE. Entre as medidas elencadas no parecer há devolução de mais de meio milhão de reais, multa ao então secretário de Saúde, Waldson de Souza, pela omissão no dever de fiscalizar a gestão da UPA de Guarabira pela ABBC, recomendação ao governador do estado, solicitação para encaminhar autos ao Ministério Público para análise de eventual prática de improbidade administrativa, envio à Procuradoria do Município de Guarabira para averiguar o devido recolhimento do ISS , entre outras.
Tanto no relatório dos auditores do TCE, quanto no parecer do MPC, há constatações de diversas irregularidades quanto a contratação pela ABBC de empresas, também de São Paulo, para prestar serviços na UPA de Guarabira.
VALORES REPASSADOS PELO GOVERNO À ABBC :
Em 2014 – R$ 15.169.946,15 ( Quinze milhões, cento e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais, e quinze centavos )
Em 2015 – R$ 24.881.200,14 (Vinte e quatro milhões, oitocentos e oitenta e um mil, duzentos reais, e catorze centavos )
Em 2016 – R$ 24.970.239,25 ( Vinte e quatro milhões, novecentos e setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos )
Em 2017 – R$ 28.367.051,84 (Vinte e oito milhões, trezentos e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais, e oitenta e quatro centavos )
Em 2018 – R$ 31.812.010,50 (Trinta e um milhões, oitocentos e doze mil, dez reais e cinquenta centavos )
VEJA ABAIXO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS SOBRE GESTÃO EM GUARABIRA :
Ante o exposto, com base em todos os argumentos analisados, opina este membro do Ministério Público de Contas no sentido de:
1. PRELIMINARMENTE, incluir a Associação Brasileira de Beneficência Comunitária (ABBC) como Responsável/Interessada no presente feito 13, nos termos do item 2 deste Parecer;
Na verdade, é apenas a inserção na aba de “Interessados” que aparece na tela do sistema TRAMITA. Em que pese não ter havido citação direcionada especificamente à pessoa jurídica ABBC, na qualificação inicial da peça de defesa apresentada (fl. 109) pelo seu Diretor-Presidente e representante legal – Sr. Jerônimo Martins de Sousa, é possível verificar que a manifestação por ele acostada também se dá em nome da ABBC (na condição de beneficiária de repasses públicos). Assim, do ponto de vista jurídico, ela já foi incluída nos autos.
2. EXCLUIR do rol de interessados/responsáveis a Sra. Lindinalva Dantas dos Santos – Superintendente de Projetos da UPA de Guarabira, por entender que a mencionada pessoa não tem qualquer relação, pelo menos diante do que foi descrito nos autos, com as irregularidades evidenciadas no presente feito;
3. JULGAR IRREGULARES as contas referentes ao exercício de 2014 da organização social Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, no que tange à execução do Contrato de Gestão nº 039/2014, firmado com o Estado da
Paraíba (através da Secretaria de Estado da Saúde) para o gerenciamento institucional e a oferta de ações e serviços em saúde na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada no Município de Guarabira;
4. IMPUTAR à Associação Brasileira de Beneficência Comunitária e ao seu Diretor-Presidente – Sr. Jerônimo Martins de Sousa, solidariamente, o débito atualizado referente às irregularidades apontadas ao longo do presente parecer.
Há manifestação deste MPC no sentido da imputação de débito, em valor ainda não atualizado, no montante aproximado de R$ 563.757,99.
5. APLICAR MULTA à organização social ABBC15, em decorrência dos fatos indicados ao longo deste Parecer, dentre os quais:
Em decorrência da completa ausência de informação acerca das metas do contrato de gestão, assim como do não
atendimento à solicitação da Auditoria para o encaminhamento de documentação nesse sentido, com fulcro
no art. 56, VI, da LOTCE/PB;
Em função da efetivação de pagamentos sem a devida comprovação da efetiva prestação de serviços, ocasionando
prejuízo ao erário e se mostrando evidente ato de gestão antieconômico, com fundamento no art. 56, III, da LOTCE/PB;
Em decorrência de todos os fatos expressamente mencionados como causa de imputação de débito, nos termos do art. 55 e
56 da LOTCE/PB.
6. APLICAR MULTA ao então Secretário de Estado da Saúde – Sr. Waldson Dias de Sousa, pelos fatos indicados ao longo deste Parecer, dentre os quais:
Nos termos do artigo 201, § 1º, do RITCE/PB, a multa aplicada pelo TCE será considerada
cumulativamente, com individualização de seu montante por irregularidade apurada. Ou seja, cada uma
das irregularidades passíveis de multa podem ensejar um valor específico, não sendo necessário que
todas as sanções impostas, após somadas, limitem-se ao teto individualizado das sanções. Além disso, a
LOTCE/PB, na visão deste membro do MPC, autoriza a aplicação de multa também a pessoas jurídicas.
Em razão de o gestor não ter exercido o poder de fiscalização que lhe cabia (omissão no dever de fiscalizar/controlar), com
base no art. 56, III, da LOTCE/PB;
Em decorrência da completa ausência de informação acerca das metas do contrato de gestão, com fulcro no art. 56, VI, da
7. RECOMENDAR ao Governador e à atual Secretária de Estado da Administração que sanem, atendidas as exigências legais, as falhas ora identificadas quanto à qualificação da organização social;
8. RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, à Associação Brasileira de Beneficência Comunitária e aos Gestores Interessados:
Que estabeleçam e observem regras mais rigorosas quando das contratações de serviços terceirizados sem licitação;
Que se eximam de efetuar pagamentos aos contratados sem a prévia comprovação dos serviços objeto dos contratos
firmados, evitando a prática de atos considerados antieconômicos e causadores de prejuízos ao erário público;
Que diante dos fatos apresentados no presente processo, no caso específico da Secretaria de Estado da Saúde e de sua atual
titular, avalie a pertinência da manutenção da ABBC à frente da UPA de Guarabira e de outras unidades de saúde, sob pena de
responsabilização futura da gestora da SES/PB em virtude de omissões de fiscalização.
9. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apuração de eventual prática de atos de improbidade e outros atos ilícitos;
10. ENCAMINHAR cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Município de Guarabira, para que o Ente possa averiguar o efetivo recolhimento do ISS de sua competência relacionado às contratações dos prestadores de serviço da ABBC no âmbito do Contrato de Gestão nº 039/2014 firmado entre a organização social e o Estado da Paraíba para a gestão da UPA de Guarabira;
11. ENCAMINHAR REPRESENTAÇÃO ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da possível prática de exercício ilegal da profissão por parte de
O.G MONTEIRO E ASSOCIADOS (CNPJ: 13.257.127/0001-32) – pessoa jurídica sediada em Mogi das Cruzes prestadora serviços jurídicos, mas que não figura como sociedade de advogados devidamente habilitada na OAB.
É como opino.