O Tribunal de Contas do Estado agendou para o próximo dia 20 de maio, no Pleno do Tribunal, o julgamento do recurso de embargos de declaração da ex-prefeita de Bayeux, Luciene Andrade Gomes Martinho, condenada a devolver R$ 2,4 milhões no caso da contratação de empresa de coleta de lixo.
O TCE condenou solidariamente a ex-prefeita Luciene Gomes e a empresa LImpmax, através do empresário Thiago Araújo de Sá Leite, a devolverem a quantia de R$ 2.427.277,21 (dois milhões,
quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Entre as irregularidades apontada pelos auditores do TCE, e confirmada pelos representantes do Ministério Público de Contas e conselheiro, estão superfaturamento por veículos utilizados não corresponderem ao contrato, quantidade a menor de pessoal efetivamente alocado à contratação, despesas não comprovadas com veículos alocados em cada um dos serviços pactuados e ausência de comprovação de utilização de contentores de plástico.
VEJA A DECISÃO QUE CONDENOU
I) JULGAR IRREGULARES as despesas e a execução dos serviços prestados na execução do Contrato 172/2022, decorrente da Concorrência Pública 002/2021, no período de julho/2022 até setembro/2023;
II) IMPUTAR DÉBITO SOLIDÁRIO no montante de R$2.427.277,21 (dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), valor correspondente a 35.632,37 UFR-PB (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois inteiros e trinta e sete centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), à Prefeita, Senhora LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO (CPF 057.472.764-76), à Empresa LIMPMAX
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 10.557.524/0001-31) e ao seu Representante, Senhor THIAGO ARAÚJO DE SÁ LEITE (CPF 069.122.434-01), sendo R$445.571,76 de superfaturamento por veículos utilizados não corresponderem ao contrato, R$980.439,60 por quantidade a menor de pessoal efetivamente alocado à contratação, R$991.638,54 por despesas não comprovadas com veículos alocados em cada um dos serviços pactuados e R$9.627,31 por ausência de comprovação de utilização de contentores de plástico, com fulcro no art. 63, da Lei 4.320/64, ASSINANDO-LHES O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contado da publicação desta decisão, para recolhimento voluntário do débito em favor do Município de Bayeux, sob pena de cobrança executiva;
III) APLICAR MULTAS INDIVIDUAIS de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada uma no valor correspondente a 367 UFR-PB (trezentos e sessenta e sete inteiros de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), à Prefeita, Senhora LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO (CPF 057.472.764-76), à Empresa LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 10.557.524/0001-31) e ao seu Representante, Senhor THIAGO ARAÚJO DE SÁ LEITE (CPF 069.122.434-01), em razão do dano injustificado ao erário, com fulcro no art. 55 da LOTCE 18/1993 (vigente ao tempo dos fatos), ASSINANDO-LHES O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contado da publicação desta decisão, para recolhimento voluntário ao Tesouro do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva;
IV) APLICAR MULTA de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente a 73,4 UFR-PB (setenta e três inteiros e quatro décimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), à Prefeita, Senhora LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO (CPF 057.472.764-76), por atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram danos ao Erário, com fulcro no art. 56, inciso III, da LOTCE 18/1993 (vigente ao tempo dos fatos), ASSINANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contado da publicação desta decisão, para recolhimento voluntário ao Tesouro do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva;
O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O recurso será analisado em sessão no Pleno do Tribunal de Contas do Estado no próximo dia 20 de maio, (quarta-feira).
O argumento da defesa se baseia em sanções cumulativas, “Ademais, verifica-se que houve a imposição de sanções múltiplas e cumulativas (imputação de débito e aplicação de várias multas) sem que o decisum
tenha explicitado os critérios jurídicos que justificariam tal cumulação, o que reforça a necessidade de exame sob a ótica da proporcionalidade”.
“A ausência de tal análise compromete a própria legitimidade da decisão, na medida em que transforma a atuação sancionadora em exercício automático e desvinculado de critérios jurídicos objetivos, em afronta aos princípios do devido processo legal substancial, da individualização da pena e da vedação ao excesso”, afirma a defesa.
INTIMAÇÃO PARA SESSÃO
Sessão: 2540 – 20/05/2026 – Tribunal Pleno – Ordinária – Presencial e Eletrônico
Processo: 01657/23
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bayeux
Subcategoria: Inspeção Especial de Acompanhamento de Contratos
Exercício: 2023
Intimados: Jose Inacio da Cunha (Gestor(a)); Luciene Andrade Gomes Martinho (Gestor(a)); Clair Leitão Martins
Beltrão Bezerra de Melo (Contador(a)); Maria Aparecida Pereira Rodrigues (Contador(a)); Alisson de Souza Vieira
(Assessor Técnico); Alice Soares da Silva (Assessor Técnico); Emanoel da Silva Alves (Assessor Técnico);
LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Interessado(a)); Ronaldo Galdino da Silva (Interessado(a));
Thiago Araujo de Sa Leite (Interessado(a)); Emanuel Soares Cavalcante Costa (Advogado(a) OAB/AL 18776);
Thyago Jose de Souza Lima (Advogado(a) OAB/PB 21550)



