O Ministério Público da Paraíba instaurou Inquérito Civil com o objetivo de apurar supostas irregularidades em empréstimos consignados, com envio de cartão magnético e descontos direto na conta, sem a devida e comprovada autorização do cliente.
“Instaurar o presente Inquérito Civil contra o BANCO AGIBANK S.A. , para apurar eventual prática abusiva consistente na realização de contratação de empréstimo, envio de cartão e efetivação de desconto em conta (denominado de consignação), sem autorização do consumidor”, diz portaria publicada pelo MPPB.
As investigações estão sob a responsabilidade da promotora de Justiça Priscylla Miranda Morais Maroja, da Promotoria de João Pessoa.
Embora a portaria não informe de que cidades são as pessoas denunciantes, as mesas devem ser de João Pessoa, de acordo com o dado de que a promotora é da Comarca da Capital paraibana.
RELATOS DAS IRREGULARIDADES – “CONSIDERANDO que consta nos autos relatos de práticas abusivas realizadas pelo BANCO AGIBANK S.A., consistentes na realização de empréstimo e envio de cartão sem
autorização do consumidor, bem como na efetivação de desconto denominado consignação sem sua anuência”, informa a portaria.
MANIFESTAÇÃO DO BANCO AGIBANK NÃO ELUCIDOU OS FATOS – “CONSIDERANDO a necessidade de melhor elucidação dos fatos, tendo em vista que a manifestação inicial da reclamada se revelou insuficiente para afastar sua responsabilidade, bem como que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de resposta pelo banco quanto à nova reclamação juntada aos autos”.
EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO – “CONSIDERANDO que os fatos narrados indicam possível prática abusiva consistente na realização de contratação sem consentimento válido do consumidor, bem como na ausência de transparência quanto à natureza do serviço ofertado;
CÓDIGO DO CONSUMIDOR – “CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de serviços enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer serviço, conforme art. 39, III, CDC; CONSIDERANDO que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[…] exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V, CDC);
CONSIDERANDO que o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas relações de consumo;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6º, III do CDC);
CONSIDERANDO que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,…” (art. 31 do CDC);
CONSIDERANDO que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos;
CONSIDERANDO que “as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda” (art. 56, CDC);



