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Graves irregularidades e parecer pela reprovação das contas, que revelam caos na gestão de Cruz do Espírito Santo, na pauta do TCE

17 de dezembro de 2025
Graves irregularidades e parecer pela reprovação das contas, que revelam caos na gestão de Cruz do Espírito Santo, na pauta do TCE

Relatório dos auditores do Tribunal de Contas do Estado e parecer do Ministério Público de Contas junto ao TCE revelam um caos na gestão do município de Cruz do Espírito Santo.

Os dados e informações levantadas revelam um quadro de descumprimento ao ordenamento jurídico, violações a princípios da administração pública, ausência de razoabilidade e economicidade na gestão da cidade.

Irregularidades graves foram apontadas pelos auditores e confirmadas pelos procuradores do Ministério Público de Contas junto ao TCE.

Entre as irregularidades apontadas não pagamento do INSS no valor de R$ 7,6 milhões, gastos excessivos com festas enquanto não cumpriu o dever de pagar o piso salarial dos professores, investimento abaixo do determinado pela Constituição, gastos de R$ 51 milhões com pessoal chegando a 69% do limite da Receita Corrente Líquida, excesso de contratos temporários, entre outras diversas eivas.

O TCE já agendou o julgamento da prestação de contas da prefeita de Cruz do Espírito Santo para o próximo dia 28 de janeiro de 2026.

VEJA A CONCLUSÃO DO PARECER :

Diante de todo o exposto, opina este representante do Ministério Público de Contas pela:
1. Emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo e de Acórdão julgando irregulares as contas de gestão, atinentes ao exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, na qualidade de Prefeita de Cruz do Espírito Santo;

2. Aplicação de multa à inominada gestora, com fulcro no art. 100, inciso I, da LOTCE/PB;

3. Emissão de determinação à atual gestão para que:
a. adote as medidas prescritas no art. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal com vistas ao restabelecimento do índice de pessoal, a ser avaliado no âmbito do Processo de Acompanhamento da Gestão (PAG) municipal, sob pena de aplicação de multa de até 30% dos vencimentos anuais em contas futuras, nos termos do art. 5º, inc. IV, e § 1º da Lei 10.028/2000;
b. apresente o Plano Municipal de Saneamento Básico a esta eg. Corte de Contas, em sede de cumprimento de decisão, previsto no art. 42 da Lei Municipal nº 815/2024.

4. Emissão de recomendação à atual gestão para que:
a. ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária dos exercícios subsequentes, fixe limite prudente e justificável para a abertura de créditos adicionais suplementares, abstendo-se de autorizar percentuais que, na prática, importem em autorização ilimitada, em observância ao disposto no art. 167, inciso VII, da Constituição Federal;
b. Abstenha-se da abertura de créditos adicionais sem fonte de recursos, nos termos prescritos pela Lei 4.320/1964;
c. Efetue o controle bimestral do cumprimento das metas de resultado e adote, quando necessário, as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira de despesas discricionárias previstas no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a prevenir a ocorrência de déficits orçamentários e primários;
d. Realize as alterações nos procedimentos de escrituração contábil em que se apontaram inconsistências, tendo em vista o potencial que máculas dessa natureza têm de afetar a credibilidade das contas da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo;
e. Abstenha-se de realizar despesas com festividades em exercícios financeiros nos quais não estejam assegurados o cumprimento das prioridades constitucionais, legais e das metas fiscais estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
f. Guarde estrita observância às normas aplicáveis à Educação Básica Nacional, no tocante ao cumprimento do índice constitucional de educação e ao piso salarial nacional dos professores, sem discriminar os professores com vínculos temporários;
g. Abstenha-se de realizar contratações temporárias para gestão ordinária de pessoal.

EXCESSO DE GASTOS COM FESTAS –  “Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a realização de despesas com festividades, no exercício de 2023, atingiu a expressiva cifra R$ 1.240.671,29, representando um crescimento superior a 180% no intervalo de apenas um exercício financeiro. Tal incremento não encontra respaldo em uma evolução proporcional das receitas municipais, sobretudo diante do contexto de desequilíbrio orçamentário evidenciado pelo déficit fiscal registrado no período”, diz o parecer.
“Além disso, a destinação de recursos para eventos festivos ocorreu em flagrante descompasso com as determinações constitucionais de prioridade no gasto público, notadamente a fixada no art. 212 da Constituição Federal, que estabelece o investimento mínimo de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, e a referente ao piso salarial do magistério da educação básica, disposta no art. 5º da Lei 11.738/08.
“A inobservância de obrigações basilares para a concretude de direitos sociais, reconhecida pela própria Auditoria, evidencia a existência de vício material na destinação das despesas orçamentárias do Município. Ademais, a conduta administrativa sob análise revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, na  medida em que o crescimento significativo dos gastos com festividades — em contexto de descumprimento dos percentuais mínimos de aplicação em educação e de desequilíbrio fiscal — reflete nítida inversão de prioridades, incompatível com os deveres constitucionais de boa gestão dos recursos públicos.
“Por conseguinte, a presente eiva contribui para a valoração negativa das presentes contas, ensejando a aplicação de multa, com lastro no art. 100, I, da LOTCE/PB.

 

APLICAÇÃO ABAIXO DE 25% – “A Auditoria identificou (fls. 4856/4857) que o Município de Cruz do Espírito
Santo aplicou 24,44% das receitas de impostos e transferências em MDE, valor inferior ao mínimo constitucional de 25% previsto no art. 212 da CF/88”.

“Com efeito, o descumprimento do art. 212 da Constituição Federal configura falha grave de natureza material e quantitativa, de cumprimento obrigatório. Como bem destacado pelo Órgão Técnico, a defesa não logrou êxito em comprovar as informações trazidas em sua petição de defesa, as quais são divergentes do SAGRES,
sistema oficial para o acompanhamento da gestão por esta eg. Corte de Contas”
“Nesse sentido, o ônus de comprovar que a informação do SAGRES se revela incorreta é do gestor, devendo assim fazer por meio de prova documental cabal que demonstre a insubsistência da irregularidade em epígrafe, além de justificativa idônea para a inserção de dados incorretos no sistema oficial de acompanhamento.

“À vista do exposto, diante da importância da garantia do direito constitucional à educação e da orientação vigente nesta eg. Corte de Contas – PN nº 52/2004, a mácula em epígrafe enseja a reprovação das contas. Ademais, a responsabilidade do gestor quanto ao cumprimento do índice justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 100, inciso I, da LOTCE/PB.

NÃO PAGAMENTO DO PISO DOS PROFESSORES – “Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública”
“A Auditoria apontou (fls. 4857/4858) que o Município não cumpriu o piso salarial nacional do magistério em 2023, fixado em R$ 2.210,27, levando-se em conta a proporcionalidade da carga horária. Segundo o Órgão Técnico, houve 2.120 pagamentos abaixo do piso, com valores em média de R$ 1.335,57 por pagamento em desacordo com a imposição legal”.

“A eiva em tela, além de contribuir para a valoração negativa das contas sub examine, enseja a aplicação de multa pessoal por desobediência à lei, nos termos do art. 100, inc. I, da LOTCE/PB, bem como recomendação para que a Administração Municipal de Cruz do Espírito Santo guarde estrita observância às normas aplicáveis
à Educação Básica Nacional, no tocante ao piso salarial nacional dos professores, sem discriminar os professores temporários”.

GASTOS DE R$ 51 MILHÕES COM PESSOAL – “Gastos com pessoal erroneamente classificados como Outras Despesas Correntes – elemento “36 – Outros Serviços de Terceiros PF”.  Gastos com Pessoal do ente Municipal acima do limite ajustado nos termos do art. 15 da LC 178/21. Gastos com Pessoal do Executivo Municipal acima do limite ajustado nos termos do art. 15 da LC 178/21
“A Auditoria apontou (fl. 4863), inicialmente, que os gastos com pessoal do Poder Executivo alcançaram o montante de R$ 51.208.800,13, correspondente a 69,18% da RCL, não atendendo, ao final do exercício, ao limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, III, b, da LRF. Ademais, indicou que os gastos com pessoal do Município totalizaram R$ 53.399.792,85, incluindo as obrigações patronais e inativos, correspondentes a 72,14% da RCL, não atendendo, ao final do ano, ao limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, III, da LRF”.

“Nesse contexto, além da aplicação de multa e da contribuição para a valoração negativa das contas sub examine, a eiva em epígrafe enseja a emissão de determinação para que as medidas prescritas no art. 22 e 23 sejam adotadas pela gestão, sob pena de aplicação de multa de até 30% dos vencimentos anuais do agente
que deu causa, nos termos do art. 5º, inc. IV, e § 1 o da Lei 10.028/2000, em avaliação de contas futuras”.

NÃO RECOLHIMENTO DE R$ 7,6 MILHÕES DO INSS –  Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social no montante de R$ 7.680.554,41.  Obrigações legais não empenhadas no montante de R$ 1.956.781,34. Despesa de Pessoal não empenhada
“A Auditoria destacou, em sede exordial (fl. 4867), que não foram pagos R$ 7.680.554,41 em obrigações patronais relacionadas ao RGPS. Ademais, indicou R$ 1.956.781,34 sequer foram devidamente empenhadas no exercício”.

IRREGULARIDADES GRAVES – “Diante de todo o exposto, a manutenção das irregularidades se impõe, com reconhecimento de sua gravidade e de seus reflexos sobre a avaliação global da gestão. Assim, além de contribuir para a valoração negativa das contas ora examinadas, a conduta do gestor enseja a aplicação de multa nos termos do art. 100, I, da LOTCE/PB.

LISTA DE IRREGULARIDADES

  • Realização de festividades sem o cumprimento de aplicações mínimas em Educação, Saúde ou na remuneração dos profissionais da Educação Básica .
  • Realização de festividades em situação de déficit orçamentário. Realização de festividades sem cumprimento integral do piso nacional do magistério
  • Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital
  • Erro na classificação orçamentária das receitas do FUNDEB
  • Omissão/Excesso de registro de recursos do FUNDEB
  • Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
  • Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública
  • Gastos com pessoal erroneamente classificados como Outras Despesas Correntes – elemento “36 – Outros Serviços de Terceiros PF”
  • Gastos com Pessoal do ente Municipal acima do limite ajustado nos termos do art. 15 da LC 178/21
  • Gastos com Pessoal do Executivo Municipal acima do limite ajustado nos termos do art. 15 da LC 178/21
  • Aumento de contratação temporária que deve ser justificado
  • Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e/ou de Combate a Endemias por meio de contrato de excepcional interesse público
  • Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social no montante de R$ 7.680.554,41
  • Obrigações legais não empenhadas no montante de R$ 1.956.781,34
  • Despesa de Pessoal não empenhada
  • Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis
  • Ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico (…)”

O Blog cumprindo seu dever constitucional da ampla defesa e contraditório, do direito de resposta, coloca o espaço necessário para a versão e posição da gestão de Cruz do Espírito Santo sobre o relatório dos auditores e parecer do MP de Contas junto ao TCE.

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