Uma licitação milionária para contratação de empresa especializada em fabricação, instalação e lacração de placas de veículos é alvo de um Inquérito no Ministério Público da Paraíba e um processo judicial na Vara da Fazenda da Capital. Até mesmo o Denatran – Departamento Nacional de Trânsito já emitiu documento afirmando que o processo licitatório que foi deflagrado pela Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba, é ilegal. No Tribunal de Contas o embate jurídico é grande, pois enquanto dois conselheiros da 2ª Câmara entendem que não há ilegalidade, auditores do TCE e até o Ministério Público de Contas foram categóricos em afirmar que o Governo deve desfazer o pregão por violação a legislação.
A Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba, mesmo tendo informações de que o procedimento era ilegal, resolveu comprar a briga e abriu o pregão presencial 073/2017, processo nº 19.000.024399.2016. O Ministério Público da Paraíba recebeu a denúncia , através de uma representação de uma das diversas empresas prejudicadas, pois a licitação vai concentrar todo o serviço em apenas uma empresa, enquanto que, de acordo com o artigo 5º da Resolução CONTRAN Nº 231, DE 15 DE MARÇO DE 2007 – que prevê credenciamento, modalidade que vai permitir que várias empresas prestem o serviço, aumentando o leque de opções de quem vai emplacar seu veículo no Detran da Paraíba.
O promotor Carlos Romero Lauria Paulo Neto, Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Promotoria de Justiça dos Direitos Difusos de João Pessoa, realizou audiência para oitiva de testemunhas. O Ministério Público, diante das informações, legislações, e documentos analisados, deverá decidir a posição do órgão fiscalizador diante do caso da licitação milionária do Detran que já chegou ao TCE, ao Denatran, e ao Tribunal de Justiça da Paraíba, através de um Mandado de Segurança que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Em alguns estados do país juízes de Tribunais de Justiça e conselheiros de Tribunais de Contas já determinaram a suspensão de licitação, com fundamento de que o procedimento viola a legislação de órgão superior de trânsito que deixou expresso que deve ser realizado por credenciamento, que torna livre a concorrência, e por conseguinte, amplia o leque de ofertas de empresas à escolha dos proprietários de veículos, pois do contrário a licitação concentra o serviço a uma só empresa que será beneficiada e a qual estarão reféns os donos de carros que vão emplacar seus veículos.
Uma pergunta que não quer calar, se a legislação determina credenciamento, onde várias empresas podem ser credenciadas e prestar seus serviços, porque o Governo do Estado prefere realiza ruma licitação para colocar todo o serviços nas mãos de uma só empresa ?
VEJA OFÍCIO DO DENATRAN INFORMANDO A ILEGALIDADE E SOLICITAÇÃO PARA SUSPENDER LICITAÇÃO
O Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – órgão subordinado ao Ministério das Cidades – ao tomar conhecimento da licitação ilegal pelo Detran da Paraíba, tratou de encaminhar ofício informando ao órgão na Paraíba sobre a violação ao artigo 5º da Resolução Contran 231 de 15 de março de 2007: “que aduz expressamente que as placas de identificação de veículos serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, isto é, qualquer agente que atender os requisitos técnicos para atuar no mercado, tem o direito de fazê-lo. Isto posto, solicitamos que o Detran/PB, suspenda imediatamente, a supracitada licitação”, diz ofício assinado pelo diretor do Denatran, Maurício José Alves Pereira.
Apesar do ofício do órgão federal, mostrando a ilegalidade que estava sendo cometida, pois conforme explica o diretor do Denatran, os agentes que estiverem de acordo com os requisitos exigidos estarão aptos a trabalhar no mercado oferecendo seus serviços aos proprietários de veículos.
O que chama a atenção é o fato de que o superintendente do Detran da Paraíba, mesmo recebendo o ofício não conseguiu suspender a licitação, não se sabe porque concorda com o procedimento, ou se porque prevalece a opinião do Governo do Estado, através da Secretaria de Administração em realizar o processo.
VEJA TRECHO DO RELATÓRIO DOS AUDITORES DO TCE APÓS DEFESA DO DETRAN-PB
Pois bem, ainda que se argumente que a resolução supracitada só se aplicaria às novas placas no padrão estabelecido em Resolução do MERCOSUL, é conveniente lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 22, inciso X, estabeleceu que competia aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN. A Resolução nº 231/2007 do CONTRAN, que estabeleceu o sistema de placas
de identificação de veículos, em seu art. 5º, dispôs que as placas seriam confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes. Esta resolução só será definitivamente revogada no encerramento do prazo estipulado no art. 8º da Resolução nº 729/2018 para implementação das placas veiculares no padrão MERCOSUL, conforme art. 12 desta última norma.
Portanto, a Auditoria mantém seu entendimento no sentido de que a via eleita pela SEAD para possibilitar a contratação dos serviços de fabricação, instalação e lacração de placas de identificação veicular pelo DETRAN/PB (Pregão Presencial nº 073/2017) não se adequa às disposições normativas aplicadas à espécie. Consequentemente, considera irregular o contrato dele decorrente – Contrato nº 02/2018, celebrado em 09 de janeiro de 2018 entre o DETRAN/PB e a empresa vencedora do certame, UNIPLACAS DISTRIBUIDORA LTDA. (fls. 217/225). Cumpre informar que, segundo dados do SIAF, não existem pagamentos para este credor em 2018.
É o relatório
VEJA TRECHO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO TCE-PB
Todos os aspectos essenciais do credenciamento estão potencialmente presentes: possibilidade de contratação de quaisquer dos interessados que satisfaçam às condições exigidas; o preço de mercado razoavelmente uniforme e com a fixação prévia de valores por parte da Administração atentando ao praticado no mercado; possibilidade de credenciar-se aberta durante todo o período em que a Administração precisar dos serviços; fixação de critérios objetivos de distribuição da demanda, por exemplo, sorteio público, excluindo-se os sorteados anteriormente, escolha pelo próprio usuário-interessado etc.
Tudo isso, somado à falta de economicidade na via eleita do Pregão, tornam apto o desenlace pela irregularidade do procedimento licitatório.
CONCLUSÃO:
Ex positis, opina este Representante Ministerial pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da representação em apreço, devendo o Governo do Estado promover o desfazimento do Pregão Presencial nº073/2017 e do contrato decorrente, e providenciar a
contratação de fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular por meio do credenciamento, nos termos da presente manifestação.
É o Parecer, salvo diverso juízo.
João Pessoa, 11 de junho de 2018.
MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
Procurador do Ministério Público de Contas da Paraíba