Após os recursos apresentados pelo prefeito e vice, André Coutinho e Camila Holanda, pelo ex-prefeito Vítor Hugo e o vereador Márcio Melo, no Tribunal Regional Eleitoral , o Ministério Público Eleitoral já emitiu seu parecer, rebatendo as narrativas dos políticos, confirmando a compra de votos e abuso de poder no pleito em Cabedelo, e opinando pela manutenção da sentença que cassou os mandatos e decretou inelegibilidade.
O parecer do Ministério Público Eleitoral, junto ao TRE / PB, é assinado pelo procurador Eleitoral, Renan Paes Félix, e foi juntado ao processo na sexta-feira, o que demonstra celeridade para o julgamento dos recursos no plenário do Tribunal Regional Eleitoral.
“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO dos recursos de ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO, de VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO, de MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA e de FLÁVIA SANTOS LIMA MONTEIRO , mantendo-se a sentença atacada quantos aos aludidos recorrentes”, diz o parecer.
“Já com relação ao recurso de CAMILA HOLANDA GOMES DE LUCENA , a PRE pugna pelo seu conhecimento e pelo PROVIMENTO PARCIAL, para o único fim de afastar as sanções de inelegibilidade e multa, diante do caráter personalíssimo de ambas”
O parecer mantém a cassação de mandatos de André Coutinho e Camila Holanda. Quanto a aplicação de inelegibilidade o Ministério Público opina pela sanção ao prefeito André Coutinho e ao ex-prefeito Vítor Hugo, não se aplicando a vice-prefeita Camila Holanda.
RECURSOS AO TRE / PB – “Trata-se de recursos eleitorais interpostos por ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO e CAMILA HOLANDA GOMES DE LUCENA , por VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO, por MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA e por FLÁVIA SANTOS LIMA MONTEIRO contra sentença prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Cabedelo/PB, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral “.
OPERAÇÃO EN PASSANT – “Segundo narra o MPE (Id 16418482), constam dos autos do Procedimento
Preparatório Eleitoral (PPE nº 001.2024.091444), em anexo à presente petição inicial, que houve primeiro a deflagração da “Operação En Passant”, no dia 18/10/2024, ocasião em que foram apreendidos documentos e objetos de pessoas investigadas, tanto na Prefeitura Municipal de Cabedelo, quanto em domicílios. Tais diligências revelaram a existência de indícios de favorecimento de candidaturas no município de Cabedelo, com envolvimento de pessoas ligadas ao tráfico de drogas local, de forma a influenciar a vontade do eleitor, seja por
medo de retaliações, seja em troca de benefícios como cargos comissionados, contratação indireta, doação de cestas básicas, dinheiro, tudo em troca de apoio/votos para a chapa majoritária apoiada pela atual gestão municipal, bem como para candidato a vereador da mesma coligação”, diz o parecer do MPE.
DENÚNCIA DE VEREADOR E OPERAÇÃO DA PF – “O início das investigações ocorreu “após o vereador do município de Cabedelo Joedson Ferreira da Silva, “Dinho”, apresentar uma notícia-crime informando que estava
sendo perseguido por organização criminosa por ter exonerado servidores municipais que tinham sido contratados pelo atual Prefeito Vitor Hugo, que eram familiares do líder da facção “Tropa do Amigão”, Flávio de Lima Monteiro, conhecido por ‘“Fatoka”’. Houve busca e apreensão executada pela Polícia Federal na Operação En Passant 1 e diante do material colhido tanto na casa de FLÁVIA SANTOS LIMA MONTEIRO (celular, cestas básicas), quanto na prefeitura de Cabedelo (Gabinete da Secretaria de Administração do Município), “a autoridade policial competente entendeu que há indícios suficientes do envolvimento”.
INFILTRAÇÃO DA ORCRIM NA ADMINISTRAÇÃO – “Não resta dúvidas que os fatos aqui apurados e a infiltração da ORCRIM na administração municipal teve consequências diretas no pleito eleitoral tendo tal fato,
evidentemente, gravidade apta para ensejar a caracterização do abuso dos poderes político/econômico”
COMPRA DE VOTOS – “Ademais, cumpre-nos pontuar que a PRE entende que os recorrentes ANDRÉ
LUÍS ALMEIDA COUTINHO, MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA e FLÁVIA SANTOS LIMA MONTEIRO também perpetraram a captação ilícita de sufrágio, ante a farta documentação acostada ao feito e nos termos da sentença proferida na origem”.