O Banco do Brasil só tem o dever de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) correspondem aos pagamentos aos correntistas quando eles são feitos na boca do caixa.
Tese diz que Banco do Brasil só precisa comprovar débito nas contas do Pasep se saque foi feito na boca do caixa
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300).
O Pasep é um programa criado para permitir que servidores públicos economizem para a aposentadoria. Os saques nas contas vinculadas a ele geram alta judicialização porque muitos beneficiários não reconhecem débitos.
Esses processos pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. São 124,7 mil ações pelo país, todas sobrestadas, aguardando uma decisão da 1ª Seção do STJ.
Isso levantou a discussão sobre quem deve provar a vinculação entre os débitos e os pagamentos aos correntistas: o Banco do Brasil, que abriga essas contas vinculadas, ou os próprios autores das ações?
Por maioria de votos, ficou decidido que a instituição financeira só fica com o ônus da prova se o saque dos valores foi feito na boca do caixa, pois é a única forma em que ela tem realmente ingerência sobre o ocorrido.
Saques do Pasep
O voto vencedor é da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela foi acompanhada pelos ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos.
A relatora observou que o saque de valores do Pasep pode ocorrer de três maneiras:
— Diretamente no caixa do Banco do Brasil;
— Por crédito em conta;
— Pela via da folha do pagamento.
O BB só pode ter ingerência sobre a primeira modalidade. Nas outras, a relação estabelecida é entre o empregador e o empregado, de modo que caberá ao autor da ação fazer a prova do que alega.
Portanto, se o banco pagou os valores no caixa, cabe a ele a obrigação de comprovar que tal pagamento foi feito. Já nos casos de crédito em conta ou desconto na folha de pagamento, quem tem de provar é o autor.
Litigância predatória
Maria Thereza defendeu a posição em voto-vista regimental lido na quarta-feira (10/9). Ela disse que obrigar o Banco do Brasil a provar que uma pessoa tinha conta em outra instituição ou que recebia em folha de pagamento por terceiro resultaria na chamada prova diabólica.
“Nós vamos ter uma ação em que o Banco do Brasil vai ter de fazer quase uma fishing expedition (pesca probatória). Ele vai ter de começar a fazer ofícios para tudo quanto for lugar.”
A ministra ainda apontou que, segundo os advogados do banco, há muitas ações propostas de pessoas dizendo que foram vítimas de saques indevidos, mas sem qualquer prova, o que abre a possibilidade de litigância predatória.
Foi aprovada a seguinte tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe a:
- a) Ao participante, quanto ao saque sobre as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição do ônus da prova;
- b) Ao réu quanto aos saques na forma de saque em caixa em agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ônus do Banco do Brasil
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Afrânio Vilela, que não chegou a propor tese, mas entendeu que seria possível expandir o ônus da prova porque o Banco do Brasil é quem tem melhores condições de obter informações em cada caso.
Isso porque o Brasil tem uma cultura de organização e planejamento financeiro bastante frágil e porque os casos dizem respeito a valores recebidos desde a década de 1970. Por isso, dificilmente o autor da ação terá extratos e outros documentos em boas condições.
REsp 2.162.222
REsp 2.162.223
REsp 2.162.198
REsp 2.162.323