A Segunda Turma Recursal da Capital entendeu que a falha na prestação de serviço bancário, na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, gera direito a cliente receber indenização por danos morais a título punitivo e pedagógico. A decisão de relatoria da juíza Túlia Gomes de Souza Neves manteve o valor da indenização de R$ 5 mil fixado na sentença; bem como a determinação da retirada do nome do autor da ação do cadastro de inadimplentes, declarando inexistente o débito.
O caso em questão trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander S/A, na qual o promovente alegou que teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito de forma indevida, haja vista que o débito ensejador da negativação, no importe de R$ 232,21, já restava adimplido desde o dia 07/06/2017.
O autor da demanda disse, ainda, que somente teve ciência da inscrição de seu nome no cadastro de mau pagadores quando fora negado um financiamento destinado a compra de um veículo no dia 19/06/2017. Ao final, requereu indenização por danos morais, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a declaração da inexistência do débito. O Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital julgou procedentes os pedidos.
O Banco não se conformou com a decisão e apresentou o Recurso Inominado nº 083.2526-14.2017.8.15.2001, pleiteando pela improcedência da ação e o consequente provimento do recurso.
Ao votar, a juíza Túlia afirmou que não havia a possibilidade de aplicar a Súmula nº 385 do STJ, pois a negativação anterior existente está sendo, também, questionada judicialmente, através do processo de número nº 0508914-62.2017.4.05.8200, em tramitação perante a 7ª Vara Federal deste Estado. “Não subsiste razão, pois, de ser tida como válida, sob pena de acarretar uma espécie de presunção de sua existência, o que, por sua vez, pode gerar demasiadas má consequências para a recorrida/promovente, até porque aquelas posteriormente podem ser declaradas indevidas”, ressaltou a relatora.
A Súmula nº 385 dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A magistrada acrescentou que, em análise da degravação juntada aos autos, não comprova a realização de acordo, mas, somente, de uma realização de simulação, bem como não consta data da ligação, podendo este ter sido anterior ao adimplemento do débito. “Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, de forma incontroversa, a necessidade de instituição de indenização por danos morais a título punitivo e pedagógico no montante determinado pelo juízo a quo.”, concluiu.
Artigo 14 do CDC– O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.