O Tribunal de Contas do Estado intimou o prefeito do município de Bananeiras, Douglas Lucena Moura de Medeiros, para apresentar defesa em relação a 13 irregularidades apontadas pela auditoria do TCE nas contas relativas ao exercício 2017. O prazo para a defesa é de 15 dias, e levando-se em consideração apenas os dias úteis, termina dia 28 desse mês. Na lista lista de irregularidades da gestão em 2017 estão, entre outras, inexigibilidade de licitação, gastos com pessoal acima de limite legal em obediência a lei de responsabilidade fiscal, não recolhimento de contribuição previdenciária, ausência de comprovação de recebimento de material e prestação de serviço.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCE :
Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais sem devida indicação dos recursos correspondentes art. 167, V, da Constituição Federal. –
Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa art. 167, VI, da Constituição Federal.
Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993. – 6.0.1
Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida aproveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal. – 9.2.317.6
Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 Lei de Responsabilidade Fiscal. art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 Lei de Responsabilidade Fiscal. art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. –
Não-liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público art. 48, II, da LRF, com redação da Lei Complementar nº 131/2009.
Inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento art. 104 da Lei nº 4.320/1964; art. 29, III; e art. 37, III, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 2º da Lei nº 10.028/2000; art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 43; e art. 36 da ON MPS/SPS
– 13.0.5
Não-recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida arts. 40, 149, § 1°, e 195, II, da Constituição Federal.
– 13.0.6
Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária CRP art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e Portaria MPS nº 204/2008.
Não atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010 e CF/88 – 16.1.2
Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 4°, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; ou legislação específica.
Realização de despesas sem observância ao princípio da moralidade Art. 37, caput, da CRFB/88 –
Ausência de comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço art. 63, § 2º, Inc. III da Lei 4320/64 – 16.2.3
No entendimento desta equipe, o(s) gestor(es) abaixo relacionado(s) deve(m) prestar esclarecimentos sobre a(s) seguinte(s) irregularidade(s):
DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS
Período: 01/01/2017 – 31/12/2017
Ocorrência de Déficit financeiro ao final do exercício art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
Incompatibilidade não justificada entre os demonstrativos, inclusive contábeis
17.18 Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis
arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº6.404/1976.
17.19 Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações art. 37, XXI, da Constituição
Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993. 355.222,15 6.0.2