Um Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público da Paraíba, a partir de informações de uma ação judicial envolvendo o então prefeito de João Pessoa, Ricardo Coutinho, e o vereador Hervázio Bezerra , foi arquivado após 13 anos do fato. Na Ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital o prefeito pedia indenização por dano moral ( crimes contra a honra calúnia/injúria/difamação) pelas acusações de Hervázio, de irregularidades na licitação Carta Convite 001/2005 para obras de reforma do terminal rodoviário (Integração) no Centro da Capital.
O fato é que durante a tramitação do processo, Hervázio Bezerra e Ricardo Coutinho deixaram de ser adversários e passaram a ser aliados, inclusive com uma manobra política do governador tirando um deputado da Assembleia para compor o Governo, abrindo espaço para que Hervázio, que não tinha obtido sua eleição como deputado, portanto na condição de suplente, assumisse uma vaga no Poder Legislativo.
Ao ser beneficiado com as articulações políticas do governador, assumindo uma cadeira na Assembleia Legislativa, o deputado Hervázio Bezerra, deu uma guinada em sua posição política, deixando de ser adversário ferrenho, para ser líder do Governo Ricardo Coutinho na Assembleia.
Após ser oficiado pela Justiça sobre as denúncias do então vereador Hervázio Bezerra nos autos do processo , que tinha como parte autora o então prefeito Ricardo Vieira Coutinho, o Ministério Público da Paraíba iniciou apuração sobre as possíveis irregularidades na licitação do terminal Integração.
Uma boa parte do tempo foi esperando uma conclusão sobre a dúvida se era competência do Ministério Público Estadual, ou Ministério Público Federal, em razão do cargo que Ricardo Coutinho ocupou, de prefeito ( competência TJ e por conseguinte atribuição do Ministério Público Estadual) e de governador ( competência do STJ e por conseguinte atribuição do Ministério Público Federal).
Segundo consta no portal do Ministério Público da Paraíba, só em setembro do ano passado a Notícia de Fato, foi convertida em PIC – Procedimento Investigatório Criminal – . Em março deste ano, quer por ausência de justa causa, quer pela prescrição ( fez mais de 5 anos que o prefeito deixou o cargo de prefeito) o Inquérito foi arquivado.
VEJA A SEQUÊNCIA DOS FATOS :
Ano de 2005 – Ricardo Coutinho realiza obra do Terminal Integração no Centro através da licitação Carta Convite 001/2005
Ano de 2005 – Vereador Hervázio Bezerra denunciou irregularidade na licitação
Ano de 2007 – Ricardo processa Hervázio – processo nº 2002007016617-4 – 1ª Vara Cível da Capital
Ano de 2010 – Comissão de Combate aos Crime de Responsabilidade e Improbidade recebe ofício sobre as afirmativas de Hervázio Bezerra de irregularidades na licitação Carta Convite 001/2005
Em abril de 2010 – As peças foram remetidas à Promotoria do Patrimônio Público, pois Ricardo Coutinho estava sem mandato
Em janeiro de 2011 – Após 8 meses com a missão de apurar a Promotoria devolveu as peças à Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e Improbidade Administrativa , em razão de Ricardo Coutinho ter assumido cargo de governador.
Em março de 2011 – Comissão solicita informações ao Tribunal de Contas do Estado sobre o objeto da denúncia do então vereador Hervázio Bezerra.
Em Novembro de 2011 – Passados 8 meses do pedido de informação, a Comissão do MP certifica-se que o ofício não foi respondido pelo TCE
Em Novembro de 2011 – O MP declina da atribuição remetendo o feito ao Ministério Público Federal, por entender que se tratava de foro privilegiado sendo portanto competência do STJ, mesmo sendo os atos praticados claramente pelo então prefeito, e não pelo governador.
Em 2013 – O Ministério Público Federal devolve os autos ao Ministério Público da Paraíba, informando que é entendimento do Supremo Tribunal Federal que as ações de improbidade administrativa são julgadas pelo Juizo de Primeiro Grau.
Em abril de 2013 – Mesmo com o entendimento do STF de que as ações de improbidade administração eram de competência do Juízo de Primeiro Grau, o Ministério Público da Paraíba, se manifesta no sentido de que a atribuição seria do MPF, e provoca o chamado conflito de atribuição.
Maio de 2013 – Autos são remetidos a Procuradoria Geral da República , então é suscitado o conflito de atribuição através da Ação Cível Originária n° 2.356
Em março de 2014 – Ministra Carmem Lúcia, do STF, declara que a atribuição de oficiar no feito é do Ministério Público da Paraíba.
Em maio de 2014 – Autos retornam ao Ministério Público, à Promotoria do Patrimônio Público.
Em julho de 2014 – Autos são remetidos da Promotoria do Patrimônio Público para a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e Improbidade Administrativa.
Em Novembro de 2014 – A Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e Improbidade Administrativa encaminha novo ofício ao TCE pedindo informações sobre a licitação Carta Convite 001/20015 da Prefeitura de João Pessoa.
Em julho de 2015 – Oito meses depois, o TCE presta as informações solicitadas pela Comissão do MP
Em março de 2016 – Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e Improbidade Administrativa encaminha ofício ao prefeito de João Pessoa, solicitando cópia do processo de licitação 001/2005
Em maio de 2017 – Despacho com justificativa de não ter como impulsionar o feito
Em julho de 2017 – Despacho impulso do feito, determinando : a) instauração de ICP; b)remessa dos autos ao TJ; c) Notificação dos interessados, Ricardo Vieira Coutinho e Hervázio Bezerra Cacalvanti; d) reiteração do ofício requisitório, direcionado ao Prefeito de João Pessoa, fls. 428/429.
Agosto de 2017 – Publicada a Portaria instaurando o Inquérito para apurar suposto ato de improbidade administrativa do então prefeito , e atualmente governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho.
Dia 28 de novembro de 2017 – Notificação de Ricardo Coutinho para apresentar defesa, notificação de Hervázio Bezerra para prestar informações, e expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa solicitando cópia do processo original de licitação 001/2005.
Dezembro de 2017 – Procurador do Município de João Pessoa apresenta cópia do processo de licitação, retirada do processo no TCE, tendo em vista que o processo original da licitação 001/2005 não foi localizado, ou seja, sumiu.
Fevereiro de 2018 – Hervázio Bezerra se manifesta afirmando não ser ele a parte investigada e nada teria a se pronunciar sobre os fatos articulados
Dia 08 de fevereiro de 2018 – Governador Ricardo Coutinho, apesar de o fato ter sido em 2005 ( 13 anos atrás) de o Ministério Público ter recebido a notícia de fato em 2014 ( 4 anos atrás) de ter sido notificado em 28 de novembro ( 2 meses e meio atrás) ainda requereu prorrogação de prazo para apresentar a defesa.
Dia 27 de fevereiro – “Finalmente” , como escreveu o Procurador, o governador Ricardo Coutinho apresentou defesa alegando não existir ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a licitação 001/2005 já foi analisada pelo TCE que nada eria encontrado de irregularidade.
Em março de 2018 – Inquérito arquivado por prescrição e ausência de justa causa.
VEJA UMA SÍNTESE DOS FATOS, EXTRAÍDA DA MOVIMENTAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL NO MP :
1 – DOS FATOS
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado com o desígnio de apurar prática de ato de improbidade administrativa, em tese, cometido pelo então prefeito do município de João Pessoa, Ricardo Vieira Coutinho.
A Portaria de instauração n° 046/2017/ICP/GPGJ-CCRIMP, datada de 14 de agosto de 2017, circunscreve a investigação à análise de irregularidades no processo de licitação Carta Convite n° 01/2005, cujo objeto está relacionado com reformas no terminal Rodoviário de João Pessoa.
Nesse sentido, os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público do Estado da Paraíba através do ofício n° 324/096, endereçado pelo Juízo da 1° Vara Cível da Capital, o qual encaminhou cópia do processo judicial n° 2002007016617-4, movido por Ricardo Vieira Coutinho em desfavor de Antônio Hervázio Bezerra Cavalcanti. Na oportunidade, Hervázio Bezerra teria, em matéria de contestação, arguido irregularidades no processo de licitação Carta Convite n° 01/2005. O expediente foi recebido nesta Comissão no dia 14/01/2010, fl. 46.
Em 09/04/2010, as peças de informações foram remetidas à Promotoria do Patrimônio Público da Capital, considerando o afastamento de Ricardo Vieira Coutinho do cargo de prefeito do município de João Pessoa, fls. 350/352.
Ocorre que, em 27/01/2011, o procedimento regressa a esta Comissão, tendo em vista que o investigado, Ricardo Vieira Coutinho, assumiu o cargo de Governador do estado da Paraíba, fl. 356.
Às fls. 358/360, profere-se despacho requisitando informações ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, subscrito em 31/03/2011.
Em 03/11/2011, certifica-se que o TCE não respondeu ao ofício expedido por este Órgão.
Em 22/11/2011, declina-se a atribuição para oficiar no presente feito em favor do Procurador-Geral da República, tendo em vista precedente do Superior Tribunal de Justiça de que haveria prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa, fls. 365/367.
Todavia, a Procuradoria-Geral da República devolve os presentes autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, visto que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal era de que as ações de improbidade administrativa seriam julgadas pelo Juízo de primeiro grau, fls. 371/377. Os autos retornaram à CCRIMP em abril de 2013.
Ocorre que, em nova manifestação deste Órgão, prolatada no dia 29/04/2013, ratificou-se entendimento anterior, no sentido que considerar que a atribuição para oficiar nos autos do procedimento investigativo era do Ministério Público Federal (Procuradoria-Geral da República) e que eventual divergência fosse solucionada através da arguição de conflito de atribuição perante a Suprema Corte, fls. 381/385.
Os autos foram encaminhados à PGR no dia 07/05/2013.
Em seguida, foi suscitado o conflito de atribuição perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária n° 2.356.
Pois bem, após trâmite regular, no dia 11 de março de 2014, a Ministra do STF Cármen Lúcia declarou que a atribuição para oficiar no feito é do Ministério Público do Estado da Paraíba, haja vista que “… a circunstância de o investigado ocupar, atualmente, o cargo de governador daquele Estado não determina automaticamente a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação de improbidade. A competência instituída na alínea a do inciso I do art. 105 da Constituição Federal para processar e julgar originariamente os Governadores respeita aos crimes comuns e aos de responsabilidade … A ação de improbidade é de natureza cível, como assentado por este Supremo Tribunal e, ainda que ao final das investigações possam ser encontradas provas de eventual ilícico, nesse momento processual não há dados suficientes a conduzirem a conclusão que supere a atribuição proposta, que é voltada a atos indiciariamente tidos como de improbidade administrativa”, fls. 394/399 .
O processo voltou ao Ministério Público da Paraíba em maio de 2014. Em seguida, foi direcionado à Promotoria do Patrimônio Público da Capital, fl. 407.
Nesse passo, em 08/07/2014 despacha-se nos autos, encaminhando-os a esta Comissão, fl. 409.
No dia 30/11/2014, o procedimento segue em tramitação, com despacho determinando informações ao TCE, fl. 411.
Expedido o ofício n° 936/2014, direcionado ao TCE.
Em julho de 2015, a Corte de Contas presta as informações solicitadas, fls. 416/423.
Ato contínuo, despacha-se requisitando ao Prefeito de João Pessoa cópia do processo de licitação n° 01/2005, fls. 424/425.
Ofício expedido em 23/03/2016, fl. 426.
Em 31/05/2017, consta despacho de devolução de autos, com justificativa da impossibilidade impulsionar o feito, fl. 427.
Por conseguinte, em 20/07/2017, despacha-se impulsionando o feito, com as seguintes diligências: a) instauração de ICP; b)remessa dos autos ao TJ; c) Notificação dos interessados, Ricardo Vieira Coutinho e Hervázio Bezerra Cacalvanti; d) reiteração do ofício requisitório, direcionado ao Prefeito de João Pessoa, fls. 428/429.
A Portaria de instauração n° 046/2017/ICP/GPGJ-CCRIMP foi subscrita em 14 de agosto de 2017, publicada no diário oficial do dia 21/11/2017.
Expedido o ofício direcionado à prefeitura de João Pessoa, solicitando cópia do procedimento licitatório n° 01/2005, em 20/11/2017, fl. 431, bem como foi efetuada a notificação de Ricardo Vieira Coutinho e Hervázio Bezerra Cavalcanti, em 28/11/2017, fls. 434/435.
No dia 19/12/2017, aporta nesta Comissão o ofício n° 2285/2017, oriundo da Prefeitura Municipal de João Pessoa. No referido expediente, encaminha-se cópia, em mídia digital, do Procedimento Licitatório n° 01/2005, modalidade Convite, cujo objetivo foi a contratação de serviços de reforma e adaptação do Terminal Rodoviário Urbano do Varadouro. Na oportunidade, o Procurador Geral do Município informou que a cópia do processo de licitação foi extraída do processo TC n° 2402/07, visto que os autos originais não foram localizados[1], fls. 437/836 .
Às fls. 837/839, Antônio Hervázio Bezerra Cavalcanti manifesta-se alegando não ser parte investigada e que nada tem a acrescentar em relação aos fatos articulados.
Em 08/02/2018, o Governador Ricardo Vieira Coutinho solicita prorrogação do prazo para apresentar defesa, fls. 841.
Despacho de deferimento, em 13/02/2018, fl. 843.
Finalmente, no dia 27/02/2018, o Governador Ricardo Vieira Coutinho apresenta defesa, 847/851, quando então defende inexistir ato de improbidade administrativa, visto que o procedimento licitatório Convite n° 01/2005 já foi examinado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o qual, por sua vez, não vislumbrou irregularidades no certame.
Em seguida, vieram-me concluso.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
2 – DOS FUNDAMENTOS
Como visto, o âmago do presente procedimento investigativo refere-se à constatação de ocorrência, ou não, de ato de improbidade administrativa, por parte do Governador do Estado da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, em razão de eventuais irregularidades no procedimento licitatório Carta Convite n° 01/2005, tramitado na Secretaria de Infraestrutura do município de João Pessoa. Note, na época o investigado exercia o cargo de prefeito do municipal.
Todavia, analisando detidamente os fatos, observo que não há justa causa para o oferecimento de ação por ato de improbidade administrativa, em razão da não comprovação de irregularidades no procedimento licitatório Carta Convite n° 01/2005.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba debruçou-se em exame profundo acerca da lisura do processo de licitação n° 01/2005, tal como se vê nos autos do procedimento TC n° 2402/07.
Em princípio, através do acórdão AC1 -TC n° 1.535/2008, a Corte de Contas Paraibana, em harmonia com o entendimento do Ministério Público de Contas, entendeu que a única irregularidade contatada no Convite n° 01/2005 seria a ausência de uma certidão de Dívida Ativa da União, fls. 789/791.
Ocorre que, em sede de Recurso de Reconsideração, a irregularidade foi sanada. A respeito, a própria auditoria do TCE confirmou que “a certidão da licitante encontra-se às fls. 50, e após pesquisa ao sítio da Receita Federal, esta Auditoria contatou que está em conformidade com a anexada aos autos”, 801/802.
Em consequência, o TCE deu provimento ao Recurso de Reconsideração, Acórdão AC1 TC n° 001/2009, de forma a excluir da motivação da decisão a irregularidade referente à falta de apresentação da Certidão de Dívida Ativa da União. Por fim, julgou improcedente a denúncia de irregularidade da licitação Carta Convite n° 01/2005, fls. 362/364.
Como se não bastasse, registro que a licitação tramitou na Secretaria de Infraestrutura do município de João Pessoa, cujo ordenador de despesa, nos termos do artigo 15, VII e VIII, da Lei Municipal n° 10.429/2005[2], foi o Secretário da respectiva Pasta. Por outro lado, o único ato praticado pelo então Prefeito Ricardo Vieira Coutinho foi expedir a Portaria de nomeação da Comissão de Licitação.
Inclusive, justamente em razão de não ser o ordenador de despesa, tampouco praticar ato decisório no processo licitatório, o Tribunal de Justiça da Paraíba excluiu a participação do então prefeito de João Pessoa, Ricardo Veira Coutinho, da investigação criminal, processo n° 999.2012.000373-9/001, instaurada pelos mesmos fatos, fls. 823/831:
Por outro lado, ainda que houvesse elementos hábeis a justificar ato doloso de improbidade administrativa por parte do Governador do Estado, as sanções previstas na Lei n° 8.426/92 estariam PRESCRITAS.
A respeito, dispõe o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
No casos dos autos, a conduta, em tese, caracterizadora de improbidade administrativa teria ocorrido em 2005, quando o investigado ocupava o cargo de prefeito do município de João Pessoa-PB. Ocorre que, como é fato público e notório, Ricardo Vieira Coutinho exerce o cargo eletivo de Governador do Estado da Paraíba desde 1 de janeiro de 2011, afastando-se do cargo de prefeito do município de João Pessoa em abril de 2010.
Nesse passo, computando-se o lapso de 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato de prefeito do município de João Pessoa, por parte de Ricardo Vieira Coutinho, vê-se que a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.426/92, ocorreu em abril de 2015.
3 – DA CONCLUSÃO
Fixadas tais premissas, em face da ausência de justa causa para mover ação por ato de improbidade administrativa, quer pela não caracterização de conduta ilícita do investigado, quer pela prescrição das eventuais sanções do ato de improbidade administrativa, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no artigo 16 da Resolução CPJ n° 04/2013.
Dê-se ciência ao noticiante e ao investigado. Em seguida, remeta-se os autos ao CSMP para fins de homologação, nos termos do artigo 16, § 1°, da Resolução CPJ n° 04/2013.
Por fim, considerando que há indícios de extravio de documento público, qual seja, o original do processo licitatório n° 01/2005, conforme relatado no ofício n° 2285/2017 – PROGEM, oriundo da Procuradoria-Geral do município de João Pessoa, cujo documento de fl. 836 informa que o último protocolo de recebimento aconteceu no gabinete do prefeito do município de João Pessoa, em 08/06/2015, determino que seja instaurada nova notícia de fato para apurar os fatos. Instrua-se o procedimento com cópia das páginas com os documentos de fls. 437/836.
João Pessoa, 16 de março de 2018.