O secretário de Planejamento da Prefeitura de João Pessoa, José William Montenegro Leal, teve sentença favorável, ao opor embargos à execução, em Ação movida pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios FIDC Premium, representado por sua administradora, Petra – Personal, Trader Corretora de Títulos e Valores Imobiliários – S/A, cobrando dívida de R$ 4,3 milhões.
A disputa envolve o secretário José William Montenegro Leal, Rosa Virgínia Montenegro Leal, Giovanna Montenegro Leal Fernandes, a construtora Consersa Construção, Conservação e Pavimentação Ltda, de um lado, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Premium, representado por sua administradora, Petra – Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Imobiliários.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Em fevereiro de 2015 o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios FIDC Premium, representado por sua administradora, Petra – Personal, Trader Corretora de Títulos e Valores Imobiliários – S/A, ingressou com a Ação de Execução de Título Extrajudicial ,na Comarca de Cabedelo, alegando a dívida dos executados.
O secretário José William e os demais executados opuseram embargos à execução alegando que a dívida já havia sido paga.
José William, a construtora Conserpa, Rosa Virgínia e Giovanna Montenegro, simultaneamente ingressaram com outra ação na Justiça, de Declaração de Inexistência de Débito, pedindo indenização por danos morais.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nos embargos à execução a Justiça, através da juíza, Giovanna Lisboa Araujo de Souza, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, julgou procedentes os embargos.
“Verifica-se, outrossim, que a petição inicial veio devidamente instruída, comprovando o fato constitutivo do
direito da embargante, qual seja, o pagamento do débito antes do conhecimento da cessão de crédito, ônus que lhe incumbia (art. 337, I, CPC), restando, portanto, perfeitamente demonstrada a validade do pagamento, desobrigando o devedor da dívida apontada na execução de título executivo extrajudicial associada aos presentes autos”, fundamenta a magistrada.
“Pelos fundamentos expostos, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe, ante a
inexistência de título executivo. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do feito executório, diante do pagamento das CCBS de Nº.S 00245/0100/12; 00072/0100/13; 00011/0100/13, que embasam a execução. Condeno os promovidos em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, CPC, além do pagamento de custas processuais”, sentenciou a juíza.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – “De acordo com a petição inicial, o embargado ajuizou Ação de Execução de Título ExtraJudicial em desfavor dos embargantes, afirmando, em síntese, que seria credor do importe de (R$ 4.311.869,40), verba esta que estaria consolidada nas CCBs de nº 00245/0100/12; 00072/0100/13; 00011/0100/13, com vencimento em 27/12/2014, 27/11/2013 e 28/01/2015, respectivamente.
DÉBITO QUITADO ATRAVÉS DE APLICAÇÕES – “Assegura que o valor executado foi integralmente quitado, através do resgate das aplicações de titularidade da embargante, que garantiam as operações, de forma que nada mais resta devido a nenhum título pela Conserpa ou seus avalistas, razão pela qual as cártulas executadas não se revestem de exequibilidade”, informa a magistrada na sentença.
LIQUIDAÇÃO DO BANCO RURAL “Discorre que com a liquidação do Banco Rural, em 11 de setembro de 2013, a embargante requereu a compensação dos seus créditos e débitos, bem assim a habilitação do saldo credor, na forma da lei. Em resposta, no dia 14/10/2013, o Banco Rural informou encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial, de sorte que só garantia o pagamento de aplicações em valores até R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais)”, consta dos autos.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS – “Ato contínuo, o Banco Rural e o Fundo Garantidor de Créditos – FGC liberaram em favor da primeira promovente a quantia de (R$ 74.809,83), referente a crédito que a mesma possuía junto ao referido Banco, inferindo-se que se a Conserpa detinha crédito a receber, é porque não mais possuía qualquer débito. Apõe que igual procedimento foi adotado em relação ao segundo promovente, Sr. José Wiliam Montenegro Leal, que recebeu crédito no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), em 13 de Dezembro de 2013, de sorte que, se àquela altura o Sr. José Wiliam detinha crédito a receber, é porque não mais possuía qualquer débito”, informam os autos.
“Relata que, em 26 de Novembro de 2013, o Banco Rural emitiu, em favor da primeira autora, uma
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, através da qual declarou que a Conserpa adimpliu todo e qualquer
débito contraído junto ao Banco, com formalização expressa de compensação de crédito e débito, por ocasião da liquidação extrajudicial do banco suplicado”, diz.
Informa que somente teve conhecimento da cessão de crédito, em julho/2014, sendo válido o pagamento
efetuado ao credor primitivo.
Com esteio em tais fundamentos pugnou sejam acolhidos os presentes embargos para (a) para declarar a
ilegitimidade ativa ad causam do embargado, para a execução do débito, implicando, assim, na inevitável extinção da Ação de Execução de Título ExtraJudicial nº. 0800329-04.2015.8.15.0731 sem o julgamento do mérito, ou (b) declarar a nulidade do feito executório, declarando, ainda, não mais subsistir direito ao embargado de cobrar dos embargantes valores decorrentes das CCBS DE Nº.S 00245/0100/12; 00072/0100/13; 00011/0100/13.
Atribuindo à causa o valor R$ 4.311.869,40 (Quatro milhões trezentos e onze mil oitocentos e sessenta e
nove reais e quarenta centavos), instruiu o pedido com procuração e documentos.
IMPUGANÇÃO AOS EMBARGOS – Após oposição dos embargos à execução , o Fundo de Investimentos, representado por sua administradora impugnou:
“Impugnação aos Embargos – Id 3551548, defendendo a legitimidade ativa ad causam da embargada e
inépcia da inicial, pela ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação. No mérito aduz que, quando da quitação ofertada pelo Banco Rural, credor originário, através de supostas compensações de aplicações financeiras, este já havia procedido com a cessão do crédito em favor do réu FIDC PREMIUM, não tendo o direito de outorgar quitação para um crédito já cedido. Discorre que o BANCO RURAL cedeu ao FIDC PREMIUM os títulos em questão em 02/07/2013, 04/06/2013 e 28/06/2013; não poderia, por tal razão, oferecer à CONSERPA CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. qualquer quitação após este período, tal como o fez em 31/08/2015, sendo este ato nulo em sua plenitude. Assevera a impossibilidade de compensação da dívida, é manobra desleal da executada, posto que recebera valores por parte do FGC, objetivando assim um duplo ressarcimento, em prejuízo ao credor”, informa a magistrada na sentença.
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