O Tribunal de Contas do Estado intimou o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, e o procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro, para a sessão de julgamento, no próximo dia 6 de junho, da denúncia em face da edição da Medida Provisória nº 264, de 16 de agosto de 2017, que criou no âmbito da Polícia Militar da Paraíba, o corpo voluntário denominado de Guarda Militar Temporária – GMT.
A paraíba registra queda preocupante na quantidade do efetivo da Polícia Militar. Pela Lei Complementar Estadual 87/2008 a corporação era pra ter hoje 18 mil policiais, mas a PM só conta apenas com cerca de 8.500 PMs. O governador Ricardo Coutinho em 2010 quando foi candidato pela primeira vez ao cargo anunciou que contrataria 5 mil novos policiais militares, cuja promessa não foi cumprida.
Com aumento da população, expansão das cidades, crescimento da violência, do roubo de celular, à explosão de bancos, o governador teve a ideia de criar a Guarda Militar Temporária, e editou para isso a Medida Provisória 264 , editada em 16 de agosto de 2017. Mas o ato teve seus efeitos suspensos por decisão do Tribunal de Contas do Estado.
Procedimento instaurado no TCE , através da auditoria identificou que o ato é inconstitucional. O Ministério Público de Contas também deu parecer pela inconstitucionalidade da Medida Provisória. E agora o Pleno do TCE vai julgar em sessão marcada para o próximo dia 6 de junho, ( quarta-feira) a denúncia formulada sobre ilegalidade da MP editada pelo governador. No Diário Eletrônico , já publicado pelo TCE, consta a intimação ao governador Ricardo Coutinho e ao procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro, para que possam fazer a defesa da MP 264.
VEJA ABAIXO TEXTO DA MP 264 EDITADA PELO GOVERNADOR
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 264 DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Cria no âmbito da Polícia Militar da Paraíba – PMPB, o Corpo Voluntário denominado Guarda Militar Temporária – GMT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Polícia Militar da Paraíba, o Corpo Voluntário denominado Guarda Militar Temporária – GMT.
Art. 2º A Guarda Militar Temporária – GMT destina-se, em caráter experimental, à execução das atividades típicas de policiamento ostensivo de segurança externa em estabelecimentos penais, socioeducativos e, excepcionalmente, em atividades especiais ou extraordinárias de interesse público no âmbito exclusivo da PMPB.
Parágrafo único. O voluntário que ingressar na GMT denominar-se-á Guarda Militar Temporário, ficando sujeito ao cumprimento das normas disciplinares e administrativas em vigor na PMPB, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis previstas no ordenamento jurídico.
Art. 3º O processo de recrutamento, seleção e capacitação da GMT será precedido de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral, observado o limite máximo de 01 (um) Guarda Militar Temporário para cada 05 (cinco) integrantes do efetivo fixado em lei para a Polícia Militar.
Art. 4º Para ingresso na GMT, o candidato deverá se submeter a um processo seletivo conforme edital, bem como preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser do sexo masculino;
III – estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV – não ter antecedentes criminais ou policiais;
V – achar-se em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
VI – ter idoneidade moral e conduta pregressa compatível com o cargo pretendido;
VII – ter concluído o ensino médio ou equivalente;
VIII – ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
IX – completar até 30 (trinta) anos de idade, no máximo, no ano da inscrição na seleção;
X – ter concluído o serviço militar obrigatório no mínimo no comportamento BOM;
XI- ser portador de Certifi cado de Praça Reservista de Primeira Categoria;
XII – ter até 05 (cinco) anos de Reservista, no ano da inscrição na seleção;
XIII – entregar declaração do Comandante da OM, quanto à sua conduta profissional no período em que serviu;
XIV – entregar Termo de Voluntariado devidamente assinado e autenticado em Cartório,
nos termos do respectivo edital
VEJA TRECHO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS :
DIANTE DO EXPOSTO, este Ministério Público de Contas OPINA pela:
1. Manutenção da Tutela Cautelar, evitando-se a ocorrência de despesas com apoio na Medida Provisória n.º 264/2017, bem como a admissão de pessoal na Polícia Militar da Paraíba a título de Serviço Voluntário de Guarda Militar
Temporária;
2. Expedição de recomendação ao Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO, Governador do Estado da Paraíba, para que, no uso de sua competência político administrativa, especialmente trazida no artigo 86 da Carta Doméstica, desconstitua a Medida Provisória n.º 264/2017, oficiando imediatamente à Mesa da Assembleia Legislativa e
3. Remessa de ofício ao Procurador-Geral de Justiça para fins de seu conhecimento formal e tomada de providências, inclusive, e se for o caso, de caráter judicial, em face da matéria aqui analisada, sob o estrito ponto de vista da inconstitucionalidade material da MP 264, de 16 de agosto de 2017.