O ex-prefeito de Mamanguape, Eduardo Brito, enfrenta uma série de ações de improbidade administrativa e ações criminais por irregularidades apontadas pelo Ministério Público, por exemplo fraudes em licitações na contratação de bandas e artistas de forró, contratação de transporte escolar e aquisição, acomodação e distribuição de medicamentos, com prejuízo ao erário no período em que o gestor comandou o município até o ano de 2016.
Em uma das ações movidas pelo Ministério Público da Paraíba , o ex-prefeito Eduardo Brito é acusado, ao lado de Hugo Diego Cavalcante do Nascimento, de irregularidades em contratação de transporte escolar , cujo contrato firmado com a Prefeitura de Mamanguape rendeu R$ 185 mil ao contratado Diego Hugo.
“Em razão dos fatos acima referidos, não restam dúvidas de que os dois promovidos, em conluio, forjaram a dispensa de nº 1/13, fundamentada na deserção do PP de nº4/13, além de falsificarem documentos para fins de burlar a fiscalização deste órgão ministerial, e, por fim, por forjarem a deserção do PP 4/13, a homologação e revogação do PP 4/13, além do contrato de nº27/13 e seus 11 aditivos com prejuízo aos cofres públicos de R$ 185.000,00”, diz a denúncia do MP.
Um detalhe retardou a instrução do processo, o fato de o Ministério Público da Paraíba identificar que o advogado de Hugo Diego na ação, ter cargo na Prefeitura de Mamanguape, ocorrendo suposto conflito de interesse. O MP pediu para que o promovido mudasse de advogado, e a juíza Kalina de Oliveira Lima Marques, em despacho no último dia 17 de agosto, determinou :
“Nesse contexto, diante do visível conflito de interesse, em harmonia o parecer do Ministério Público (id. 68930439 – Pág. 2), intime-se o segundo demandado Hugo Diego Cavalcante do Nascimento, através do sistema e pessoalmente, para constituir novo advogado e, querendo, apresentar nova contestação, no prazo de quinze dias”, determinou a magistrada.
DENÚNCIA DO MP – “Segundo restou constatado, entre os anos de 2013 a 2016, o primeiro promovido, enquanto gestor municipal do Município de Mamanguape, contratou o segundo demandado, mediante dispensa de licitação, para a realização de transportes diversos no âmbito da edilidade, com onze prorrogações sucessivas, sem qualquer respaldo fático e sem demonstração de melhor proposta para a administração”, consta na inicial.
“Na referida investigação se verificou que a edilidade, na gestão de EDUARDO CARNEIRO DE BRITO, mais precisamente entre 2013 até 2016, contratou o segundo promovido, com dispensa de licitação, para a realização de transportes diversos no Município, com 11 (onze) prorrogações sucessivas, sem qualquer respaldo fático e sem a demonstração de melhor interesse da administração”, consta .
“Consta dos autos que a edilidade, sob a gestão do primeiro promovido, em 29 de janeiro de 2013, abriu o Pregão Presencial de nº 4/13 para a contratação de serviços de transporte de estudantes e transportes diversos,
conforme Termo de Referência de fls. 875/878, com prazo de vigência de 4 meses para cada contrato”.
“Estranhamente, a pesquisa de preços dos vários serviços a serem contratados pela edilidade no PP de nº4/13 só foi realizada justamente com a pessoa de HUGO DIEGO, conforme fls.884.
Ademais, sem apresentarem e, sem existir nos arquivos da edilidade, a ata de reunião do referido Pregão Presencial, para demonstrar a falta de candidatos na sessão de julgamento das propostas do Pregão Presencial em comento, o primeiro promovido apresentou documento falso de HOMOLOGAÇÃO DA REFERIDA LICITAÇÃO COMO DESERTA, conforme fls.885, em 1 de março de 2013. Na mesma data, o primeiro promovido, conforme fls. 886, revogou o PP de nº4/13, ante a deserção da licitação em apreço”, diz o MP.
“Contudo, em consulta ao SAGRES-TCE, verificou o MP que o PP de nº4/13 foi realizado e concluído com vários vencedores, incluindo o segundo promovido, demonstrando a má-fé e a fraude na contratação direta do mesmo, Para locação do veículo F 4000”.
“Na referida contratação, o veículo utilizado para o transporte diverso descrito no referido contrato não era de propriedade do contratado e também não se tem notícias de que o mesmo estivesse “locado” ao mesmo e se realmente houve o serviço referido no contrato. No referido contrato se faz menção à dispensa licitatória de
nº1/13, contudo, este documento não foi apresentado pelos promovidos, e nem encontrado nos arquivos da edilidade
Em consulta ao sagres-TCE, verificou o Ministério Público que o segundo promovido, no exercício de 2013, referente ao contrato de nº 27/13, recebeu o valor total de R$ 45.000,00.
Em razão dos fatos acima referidos, não restam dúvidas de que os dois promovidos, em conluio, forjaram a dispensa de nº 1/13, fundamentada na deserção do PP de nº4/13, além de falsificarem documentos para fins de burlar a fiscalização deste órgão ministerial, e, por fim, por forjarem a deserção do PP 4/13, a homologação e revogação do PP 4/13, além do contrato de nº27/13 e seus 11 aditivos com prejuízo aos cofres públicos de R$ 185.000,00.
MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO E DO EMPRESÁRIO
Ao final da ação civil pública o Ministério Público da Paraíba pede a Justiça a condenação do ex-prefeito Eduardo Brito e do empresário Hugo Diego Cavalcante do Nascimento pelas irregularidades em contratos de transporte escolar e prejuízo ao cofres do município no montante, à época dos fatos, de R$ 185.000,00 .
“seja, ao final, a demanda julgada integralmente PROCEDENTE, no sentido de:
1) CONDENAR todos os demandados pela prática de grave e doloso ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário do Município de Mamanguape (Art. 10, caput, e inciso VIII, da LIA), aplicando-lhes todas as sanções referidas no Art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, no que couber e em seus patamares máximos (dada a gravidade do ato e a postergação dos seus efeitos danosos), já mencionadas, condenando-os ainda, em todas as despesas da sucumbência
“2) CONDENAR todos os demandados pelo cometimento de doloso ato de improbidade que violou os princípios
administrativos acima elencados (Art. 11, caput, e incido I, da LIA), aplicando-lhes todas as sanções referidas no Art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, no que couber e em seus patamares máximos (dada a gravidade do ato e a postergação dos seus efeitos danosos), já mencionadas, condenando-os ainda em todas as despesas da
sucumbência;