A Ação Penal 866, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, na qual é réu o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB) poderá não mais ser remetida ao Tribunal de Justiça da Paraíba. O ministro relator da Ação Penal, Luís Felipe Salomão, decidiu por remeter o processo ao TJ/PB, mas o Ministério Público Federal está questionando a decisão, através de um Agravo Regimental, cujo julgamento está marcado para o próximo dia 6 de junho. O MPF quer que o STJ julgue o caso do governador da Paraíba e outros processos envolvendo governadores. Ao mesmo tempo alguns ministros do STJ também defendem a manutenção desses processos de governadores na Corte.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de questão de ordem sobre a possibilidade de limitação do alcance do foro por prerrogativa de função das autoridades julgadas pelo tribunal, relacionadas no artigo 105 da Constituição Federal. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
A análise da questão de ordem pela corte foi motivada pelo recente julgamento da Ação penal 937 no Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o foro por prerrogativa de função dos membros do Congresso Nacional apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública.
O julgamento foi iniciado pelo ministro Mauro Campbell Marques, que votou pela manutenção das ações penais originárias no STJ. O ministro destacou inicialmente que, ao julgar a Ap 937, o STF definiu que a decisão de limitar o foro estaria restrita aos detentores de mandato parlamentar no Congresso Nacional, ou seja, não se estenderia aos demais agentes com prerrogativa de foro.
O ministro também lembrou que a Constituição Federal de 1988 prevê garantias relacionadas ao direito processual penal, com regras específicas de definição de competência em razão da matéria e em razão da pessoa. Em virtude das disposições eminentemente constitucionais, o ministro destacou que eventual interpretação do princípio do juiz natural deve ser feita pelo próprio STF, encarregado da jurisdição constitucional no Brasil.
“O Excelso Pretório poderá dar interpretação restritiva a este princípio, alterando-o por entendimento da sua real dimensão. Contudo, esta não é a função do Superior Tribunal de Justiça na quadratura dogmática do controle de constitucionalidade no Brasil”, apontou o ministro.
PEC e súmula vinculante
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, existem iniciativas tanto na Câmara dos Deputados quanto no próprio STF que visam restringir o foro especial. Por meio da PEC 333/2017, a Câmara analisa a possibilidade de modificação de artigos da Constituição para restringir o foro de diversas autoridades, mantendo-se a competência originária do STF apenas para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes das casas do Congresso e o presidente do STF.
Já no caso do STF, a proposta de súmula vinculante estabelece que a competência por prerrogativa de foro, prevista para agentes públicos do Legislativo, Executivo e Judiciário, compreende exclusivamente os crimes praticados no exercício e em razão do cargo ou da função pública.
Por esses motivos, o ministro votou pela permanência no STJ de todas as ações penais originárias enquanto não houver a aprovação de súmula vinculante pelo STF ou a deliberação do Congresso quanto à eventual restrição de foro.
Divergência
O ministro João Otávio de Noronha abriu divergência por considerar que o STJ é competente para, em interpretação do artigo 105 da Constituição, determinar os elementos de sua competência originária para o julgamento de ações penais.
De acordo com Noronha, da mesma forma que previsto pelo ordenamento jurídico aos juízes de primeiro grau, o STJ, em feitos de competência originária, analisa o texto constitucional para estabelecer os limites e a amplitude de sua competência.
Após voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Noronha, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista das ações penais nas quais foram trazidas as questões de ordem.