Um recurso da ex-secretária de Administração, Livânia Farias, que assinou termo de colaboração premiada no âmbito da Operação Calvário, está na pauta do Tribunal de Contas do Estado em sessão de julgamento agendada para 8 de agosto.
Trata-se de um contrato firmado do Governo do Estado com a empresa Kodama Assessoria Contábil Eirelle, do Distrito Federal, em 2018, na gestão do ex-governador Ricardo Coutinho.
O Ministério Público de Contas já emitiu parecer para manter a irregularidade da licitação e a imputação do montante de R$ 1,3 milhão à ex-secretária Livânia Farias.
“EX POSITIS, alvitra esta representante do Ministério Público de Contas o conhecimento do recurso de Apelação interposto pela ex-Secretária de Estado da Administração, Sra. Livânia Maria da Silva Farias, e, no mérito, seu não
provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão consubstanciada no Acórdão AC2 TC 00437/23, ora combatida”, diz o parecer.
DECISÃO DO TCE :
1. JULGAR PELA IRREGULARIDADE do procedimento de Inexigibilidade de Licitação (Processo SEAD nº 18004837-6) e do Contrato n.º 19/2018, realizados pelo Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Administração;
2. APLICAR MULTA à Sra. Livânia Maria da Silva Farias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 79,77 UFR – PB, com fulcro no art. 56, II, da LOTCEPB, assinando-lhe o prazo de 30 dias para o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;
3. IMPUTAR DÉBITO à Sra. Livânia Maria da Silva Farias, no valor de R$ 1.328.041,24 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 21.187,63 UFR/PB, pelo pagamento irregular de despesas decorrentes do Contrato n.º 19/2018, assinando-lhe o prazo de 30 dias para respectiva devolução ao Erário;
4. RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Administração para que as práticas expostas não sejam reiteradas, especialmente: a. para que não seja realizado procedimento de inexigibilidade de licitação quando a situação não se enquadrar no art. 25 da Lei n.º 8.666/93 ou no art. 74 da Lei n.º 14.133/2021;
5. DETERMINAR à Secretaria de Estado da Administração para que se abstenha de realizar eventuais pagamentos ainda pendentes derivados do presente procedimento e para que, em contato com a Procuradoria Geral do Estado, adote diligências com vistas a obter a reparação dos valores despendidos indevidamente derivados deste procedimento;
6. COMUNICAR a presente decisão ao Ministério Público Estadual.