O juiz convocado, Aluízio Bezerra Filho, deferiu, em parte, nesta quarta-feira, dia 21, pedido do Governo do Estado para determinar a suspensão de movimento grevista dos servidores públicos da Fundac ( Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice Almeida”,) ,com o imediato retorno dos trabalhadores às suas funções, sob pena de desconto dos dias de paralisação e aplicação de multa diária de R$ 2 mil ao Sindicato ( SINTAC).
“Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para suspender o movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos da FUNDAC, em consequência, determinar o imediato retorno da referida categoria de servidores ao exercício de suas funções, sob pena de desconto dos dias de paralisação em razão da
greve e de incidência de multa diária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada pelo sindicato demandado, a partir de sua notificação”, decidiu o magistrado.
“Cite-se a entidade sindical promovida para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 238 do NCPC”, concluiu.
A AÇÃO DO ESTADO – “Trata-se de “ação declaratória de ilegalidade/abusividade de greve c/c pedido de antecipação de tutela”, ajuizada pelo Estado da Paraíba, através de seu representante legal, em
face do Sindicato dos Trabalhadores da FUNDAC – SINTAC.
PARALISAÇÃO NESTA QUARTA-FEIRA, DIA 21 -“Relata o Estado promovente que os trabalhadores da Carreira Socioeducativa da Paraíba que exercem as suas atividades no Sistema Socioeducativo da Paraíba, através da FUNDAC – Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice Almeida”, os quais cuidam em especial da guarda e vigilância das crianças e adolescentes
que cumprem medida socioeducativa em meio aberto, semiaberto e fechado, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, participarão da paralisação geral de todos os servidores do Estado, prevista para o próximo dia 21 de junho de 2023, cuja articulação e coordenação é feita pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
FUNDAC – SINTAC.”, consta dos autos.
“Sustenta que “a mobilização e a paralisação estão programadas para uma quarta-feira, que é o dia de visitas nas unidades, onde os socioeducandos recebem seus familiares, o que aumenta ainda mais os riscos deste movimento”.
“Enfatiza a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, bem como a necessidade de tutela de urgência em caráter liminar, diante da probabilidade do direito e perigo da demora.
Com base nisso, bem como sob a alegação de perigo de dano irreparável, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da greve, com o imediato retorno dos
servidores públicos que aderiram ao movimento, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação dos termos da tutela de urgência, para decretar a ilegalidade do movimento paredista”, acrescenta.
FUNDAMENTAÇÃO – “A razão desta decisão é a preservação da ordem pública e incolumidade de todos aqueles que são destinatários do serviço de segurança pública. Trata-se, portanto, de serviço essencial,
não passível de paralisação.
No caso vertente, percebe-se que a razão é idêntica àquela manifestada expressamente pelo artigo 142, § 3o, inciso IV, da Carta Política. Desta feita, no entanto, esta ponderação foi realizada pelo Poder Judiciário, analisando os interesses envolvidos e reconhecendo a sobreposição do interesse coletivo de manter íntegra a prestação de
segurança pública.
Percebe-se que o entendimento, a princípio, pode e deve ser estendido aos Servidores da Carreira Socioeducativa do Estado da Paraíba, porquanto responsáveis também por manter a incolumidade
física e psíquica de adolescentes socioeducandos, bem como, via reflexa, de toda a população da Paraíba, em especial das pessoas que frequentam as unidades de internação, tais como outros servidores,
prestadores de serviço e familiares dos internos, e aquelas que residem em locais próximos às referidas unidades.
Observa-se a importância dos mencionados servidores para a preservação da ordem e da segurança pública, motivo pelo qual não é possível, numa análise inicial, permitir o movimento paredista.
Destaque-se que não se trata de afastamento indevido de direito previsto na Constituição Federal, mas, sim, de ponderação entre interesses, privilegiando aquele de maior envergadura e de importância para o
convívio social e para a manutenção do equilíbrio constitucional.