O governador da Paraíba, Ricardo Coutinho vetou o projeto de lei que criava o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público , desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária.
O projeto de lei nº 1.785/2018 , passou nas comissões e foi aprovado pelos deputados na Assembleia Legislativa da Paraíba, mas o governador alegou ser “contrário ao interesse público” e vetou totalmente o projeto de lei. A publicação do veto está no Diário Oficial do Estado, desta sexta feira, dia 27 de abril.
O veto do governador retorna à Assembleia Legislativa para apreciação dos deputados. O Governo precisará convencer alguns deputados de sua bancada, que votem contra o projeto, ou seja, pela manutenção do veto, para evitar que o projeto se transforme em lei e passe a vigorá.
VEJA A PUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1.785/2018
AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
Institui no âmbito do Ministério Público do Estado da Paraíba o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária e ainda:
I – não esteja respondendo a processo disciplinar ou processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário;
II – ter idade igual ou inferior a 70 anos;
III – não tenha requerido aposentadoria antes da vigência desta Lei;
IV – não esteja no exercício de suas funções após retorno de afastamento para Estudo,
Missão no Exterior ou para participação em Programa de Pós-Graduação, com ônus para o Ministério Público, sem que tenha completado tempo de exercício igual ao do afastamento.
§ 1º Aos servidores que, na data da vigência desta Lei, não atendam ao requisito do inciso II deste artigo, será permitido aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária, salvo se não se inscreverem no primeiro Edital de chamamento referido no artigo seguinte.
§ 2º Fica limitado a 30 (trinta) os benefi ciários do presente Programa, tendo prioridade
o servidor com maior tempo de serviço prestado ao Ministério Público da Paraíba e, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 2º O Programa de Aposentadoria Incentivada será disponibilizado aos servidores por ato discricionário do Procurador-Geral de Justiça, mediante publicação de Edital, que estabelecerá o procedimento, os valores das indenizações e a forma de pagamento, e a documentação necessária para aposentação.
Art. 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
I – permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria pela autarquia previdenciária estadual;
II – irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
III – impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no Ministério Público da Paraíba pelo prazo de 03 (três) anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação a que se refere o inciso III do caput, as nomeações provenientes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, assim como o servidor que já ocupava cargo em comissão de livre provimento até a data da publicação da presente Lei.
Art. 4º O servidor, no ato da adesão ao PAI, escolherá uma das seguintes formas de indenização:
I – o equivalente até a 17% (dezessete por cento) da remuneração atual do cargo efetivo exercido (vencimentos, gratificações e vantagens pessoais), multiplicado por cada ano de serviço prestado ao Ministério Público da Paraíba, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;
II – o valor do auxílio saúde, do auxílio alimentação e do abono de permanência até o máximo de 42 (quarenta e dois) meses, pago em igual número de parcelas mensais, sucessivas e fixas;
III – o valor equivalente até a 05 (cinco) remunerações do cargo efetivo ocupado pelo servidor no momento da adesão (vencimento, gratificações e vantagens pessoais);
IV – a quantia equivalente até 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
§ 1º O valor total das indenizações previstas neste artigo será defi nido no ato do Procurador-Geral de Justiça a que se refere o artigo 2º desta Lei.
§ 2º A indenização devida ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada será paga em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido pela regulamentação, atendida a programação orçamentária e financeira.
§ 3º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei têm natureza indenizatória e não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Não caberá atualização monetária dos valores a serem pagos, não havendo, igualmente, incidência de juros moratórios, tendo em vista não se tratar de valores em atraso, mas tão somente de calendário de pagamento, no qual serão observados os fundamentos orçamentário-financeiros que ensejaram sua viabilização.
Art. 5º A indenização instituída nesta Lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Art. 6º A adesão ao PAI não retira dos servidores o direito à apreciação dos processos de progressão ou promoção na carreira.
Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir edital de abertura de prazo para adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária e decidir quanto à aposentadoria após análise técnico-jurídica.
Art. 8º As despesas inerentes à indenização prevista no artigo 4º correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 9º O Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por meio desta Lei se aplica exclusivamente aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público da Paraíba.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paç o da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 05 de abril de 2018.
VEJA O VETO DO GOVERNADOR
VETO TOTAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.785/2018, de autoria do Ministério Público da Paraíba, que “Institui no âmbito do Ministério Público do Estado da Paraíba o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO
Submeti ao crivo da autarquia Paraíba Previdência – PBPPREV o projeto de lei nº 1.785/2018, pois entendo que nesse tipo de propositura a análise deve ser técnica e imune a interesses políticos.
“Tendo conhecimento de que o regime próprio de previdência dos servidores efetivos do Estado da Paraíba – PBPREV desde sua criação (Lei Estadual 7.517/2003) é defi citário, ensejando mensalmente a necessidade de vultuosos aportes por parte do tesouro estadual com o fi m de honrar o pagamento dos aposentados e pensionistas beneficiários da previdência
estadual.
Considerando que o déficit da PBPREV no ano de 2017 somou a quantia estratosférica de R$ 1.280.782.763,97 (um bilhão, duzentos e oitenta milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), tendo em vista que a curto, e médio prazo não se vislumbra solução previdenciária e atuarial do mencionado déficit, em respeito ao caput do art. 40 da Constituição Federal que dispõe acerca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, não resta outra alternativa a este ente previdenciário senão opinar pelo veto ao projeto de lei em questão.
(…)
Dessa forma, pelos motivos acima expostos a PBPREV opina pelo veto ao PL 1.785/2018.”
GRIFEI.
Apesar dos bons propósitos do Ministério Público da Paraíba, a sanção desta propositura, neste momento, nos termos propostos, contrariaria esforços empreendidos pelo Governo para reduzir o enorme déficit da PBPREV.
No contexto econômico atual, deve-se fazer um esforço para que qualquer projeto de lei capaz de elevar o déficit da PBPREV seja precedido de análise para garantir um mínimo de equilíbrio financeiro. Tal esforço deve ser compartilhado por todos os agentes públicos, em todos os Poderes. Por conseguinte, eventual sanção deste projeto de lei contraria o interesse público.
Apesar de em anos anteriores não ter vetado projetos com idêntico conteúdo, a atual situação econômica da PBPREV me impele ao veto. Isso, contudo, não inviabiliza a abertura de diálogo entre o Poder Executivo e o Ministério Público da Paraíba para que se possa construir uma nova proposta menos danosa para as contas da PBPREV.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 1.785/2018, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 26 de abril de 2018.