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Governo da PB recorre de decisão judicial para não pagar produtividade aos profissionais de enfermagem

4 de abril de 2023
Justiça determina ao Governo da Paraíba que reponha gratificações dos profissionais de enfermagem

O Governo do Estado da Paraíba recorreu da decisão judicial  que determinou ao poder executivo o retorno das gratificações de representatividade e produtividade aos contracheques dos profissionais de enfermagem.

A medida judicial concedeu liminar em  Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Serviço, contra ato apontado como coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração da Paraíba, consistente na supressão do adicional de representação e gratificação de produtividade SUS no contracheque dos seus representados.

O juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho, concedeu na quinta-feira, dia 30, medida liminar determinando ao Governo do Estado que restabeleça aos contracheques dos técnicos e auxiliares de enfermagem o pagamento do adicional de representatividade e gratificação de produtividade.

“Frente ao exposto, defiro o pedido liminar formulado, a fim de determinar que seja restabelecido, nos moldes anteriores à implantação do novo piso salarial, o pagamento do adicional de representação e da gratificação de produtividade nos contracheques dos integrantes da categoria representada – Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado da Paraíba”, determinou o magistrado da 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

GOVERNO RECORREU – O Governo do Estado adotou duas medidas para tentar reverter decisão judicial. Uma delas é um Agravo Interno em que busca que o juízo reconsidere a decisão, ou ainda que se coloque o recurso em mesa para apreciação da Colenda Seção Cível, requerendo efeito suspensivo, ou seja suspendendo os efeitos da decisão até julgamento do Agravo.

Por outro lado o Governo apresentou contestação no mandado de segurança. O processo está tramitando na 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

CONTESTAÇÃO DO GOVERNO –

“Nesse contexto, a decisão impugnada se equivoca ao explicitar como fundamento legal para o pagamento da referida gratificação o art. 64 da LC n. 58/03, porquanto a verba ali especificada se destina exclusivamente aos servidores do grupo fiscal. É o que se depreende da literalidade do art. 64 do Estatuto dos Servidores Estaduais (LC n. 58/03):

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 64 – A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o servidor do grupo fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas.

Assim, plenamente possível a glosa na gratificação de produtividade, como forma de possibilitar a instituição do novo piso salarial, por meio da Medida Provisória n. 318/23, uma vez que o seu adimplemento era realizado de forma transitória, temporária e como forma de remuneração por labor extraordinário, conforme se afere das portarias editadas pela Secretaria de Saúde (em anexo).

O direito dos servidores ao pagamento da verba de produtividade não era previsto em lei, mas tão somente nas Portarias n. 709/09 n. 617/00.

A sua supressão, com o advento da MP n. 318/23, que a substituiu pela contraprestação derivada da realização de plantões extraordinários, não representa nenhuma abusividade ou ilegalidade:

“Art. 16-A. Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde – SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

§3º O excedente à carga horária prevista no § 2º deste artigo será pago em forma de plantões extras conforme disposto na Lei nº 12.164, de 20 de dezembro de 2021.

Incontroverso o caráter propter laborem da vantagem de produtividade.

PEDIDOS DO GOVERNO NO AGRAVO INTERNO :

“a) Que a douta relatoria se digne, em juízo regressivo, a reconsiderar a decisão agravada, revogando a decisão concessiva da liminar;

b) Assim não procedendo, que ponha este recurso em mesa para apreciação da Colenda Seção Cível, pugnando a Fazenda Estadual pelo seu conhecimento, com a atribuição de efeito suspensivo (parágrafo único do art. 995 do CPC e art. 1.019, I, do CPC), ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação derivado da decisão. Ato contínuo, requer o seu julgamento e acolhimento ante as razões declinadas, com a consequente reforma da decisão monocrática que determinou o restabelecimento do pagamento das gratificações de produtividade e do adicional de representação aos AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, nos moldes anteriores à implantação do novo piso salarial, sendo, consequentemente, PROVIDO, o presente AGRAVO INTERNO, é o que se requer.

 

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