Blog do Marcelo José
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
Blog do Marcelo José
Sem resultados
Ver todos os resultados
Home Destaque

Justiça condena transportadora por prejuízo causado em transporte de carga de mangas da Paraíba a SP

18 de novembro de 2022
Justiça condena banco Itaú Unibanco a pagar indenização por negativar indevidamente nome de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma transportadora em danos materiais, no valor de R$ 13.590,75, pelos danos ocasionados em decorrência das condições em que foi entregue uma carga de mangas. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0805676-61.2019.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A ação foi movida pela empresa Mocó Agropecuária Ltda, sob a alegação de que firmou contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias, mediante o qual a empresa Rodoviária Teixeira Ltda, comprometeu-se a levar uma carga de mangas tipo Tommy Atkins desde a cidade de Santa Teresinha até a cidade de São Paulo, com saída em 1º de novembro de 2018, e, por se tratar de produto perecível, restou acordado que o transporte se daria em caminhão frigorífico com gestão e controle de temperatura, que deveria variar entre 7º C e 11º C.

Consoante se denota dos e-mails trocados entre as empresas, a carga foi recebida em seu destino final em 8 de novembro de 2018, por volta das 11h30, e, após verificação constatou-se que parte das mercadorias estava imprópria para venda em razão de seu perecimento. A empresa Mocó Agropecuária colacionou aos autos Parecer Técnico que atestou que 81% da carga chegou ao destino final com elevado grau de maturação, ou seja, os produtos se mostraram fisiologicamente impróprios para consumo, o que indica que os frutos foram transportados e mantidos em temperatura superior a 11º C. Em sua defesa, a Transportadora limitou-se a afirmar que a temperatura indicada foi mantida durante todo o percurso.

Julgando o caso, o relator do processo observou que houve patente descumprimento contratual por parte da transportadora, mormente quanto à falta de ambiente refrigerado no veículo de transporte da carga, violando o dever insculpido no artigo 749, do Código Civil, segundo o qual o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. “A recorrente, portanto, deve ser compensada pelo incontroverso prejuízo material que sofreu, correspondente a 81% da carga, parte que foi entregue em condição imprópria para consumo”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Post Anterior

Operação “Sofisma” da PF mira uso da FGV em fraude a licitação, corrupção e lavagem de dinheiro

Próximo Post

Prestação de contas do Governo do Estado será julgada próximo dia 1º no TCE, e parecer é pela reprovação

Próximo Post
Com dívida de campanha de R$ 2,9 milhões, João não pode errar com práticas passadas

Prestação de contas do Governo do Estado será julgada próximo dia 1º no TCE, e parecer é pela reprovação

Ex-secretário e vereador Tavinho Santos recebe homenagem da Câmara Municipal de João Pessoa

Ex-secretário e vereador Tavinho Santos recebe homenagem da Câmara Municipal de João Pessoa

Sem conteúdo disponível
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato

© 2021 Todos os direitos reservados | Desenvolvido por AtivaWeb

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Início
  • Política
  • Economia
  • Contato

© 2021 Todos os direitos reservados | Desenvolvido por AtivaWeb