As notícias recentes dos órgãos de fiscalização e da Justiça não tem sido boas para o governador Ricardo Coutinho. Senão vejamos, a Justiça Eleitoral proibiu a participação do pré candidato a governador, João Azevedo, nas duas maiores plenárias do OD em João Pessoa e Campina Grande, para evitar uso político eleitoreiro da máquina, a Justiça do Trabalho manteve a interdição do prédio do IPC, a Procuradoria Geral Eleitoral, em Brasília, deu parecer nas Aijes Fiscal e da Pbprev, pela cassação do mandato do governador, por abuso de poder político e econômico, em julgamentos que estão prestes a acontecer no TSE, pra resumirmos a estes.
Pois acontece que um dia após ser condenado a pagar multa de R$ 30 mil pelo Tribunal Regional Eleitoral por conduta vedada ( exoneração e nomeação de servidores em período proibido pela Legislação Eleitoral) o Diário Eletrônico do Ministério Público traz a publicação da portaria instaurando Inquérito Civil para apurar suposta prática de improbidade administrativa pelo governador do estado da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho.
“Instaurar Inquérito Civil Público, em face do Governador do Estado da Paraíba, Sr. Ricardo Vieira Coutinho, em virtude do suposto cometimento, além de falhas contábeis, das seguintes irregularidades com repercussão, a princípio, na esfera da improbidade administrativa: a) Não atendimento da vedação imposta no artigo 73, inciso VI, da Lei Federal nº 9.504/97, relativas aos gastos com Propaganda, promoção e divulgação da ação governamental; b) Ultrapassagem do limite imposto no inciso VII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.404/2014” , diz a portaria assinada pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen.
As duas supostas violações praticadas estão na Lei das Eleições ( 9.504/97) contidas no capítulo das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, exatamente no artigo 73. O Ministério Público vai investigar se o governador violou a norma quanto aos gastos com propaganda, promoção e divulgação da ação governamental, e também se passou do limite imposto pela legislação, conforme os incisos VI e VII , do artigo 73, da lei 9.504/97.
O Blog transcreve o texto do artigo 73 , inciso VI , alínea b :
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI – nos três meses que antecedem o pleito :
b) – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Na apuração quanto aos gastos com publicidade em 2014 o Ministério Público terá de fazer uma distinção, pois até 2014 o texto do inciso VII, do artigo 73, fazia referência a média dos gastos com publicidade dos últimos três que antecedem o pleito ou do último do ano imediatamente anterior à eleição.
A partir da lei 13.165/2015 o legislador fez uma mudança crucial e essencial no texto do inciso VII, dizendo que a despesa com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição, não exceda a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
O Blog reproduz o texto, antes, e depois da lei 13.165/2015 :
ANTES DE 2015 :
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
DEPOIS DA LEI 13.165/2015 :
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL