Advogados criminalistas foram surpreendidos nesta quarta-feira com portaria afixada no presídio feminino Maria Júlia Maranhão impondo uma série de regras , criando limitações, dificultando o trabalho dos operadores do direito, restringindo direitos das presas, e colocando um ato administrativo em confronto com lei federal. Afinal as prerrogativas dos advogados são garantias expressas pelo Estatuto da Advocacia através da Lei nº 8.906/94 , e direitos de presos são assegurados pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), entre outras.
Apesar de a portaria afixada no ambiente interno da penitenciária ser de autoria da diretora da unidade, Mirtes Daniele da Silva, o Blog teve acesso a informação de que a ordem para impor uma série de limitações aos advogados e às presas, partiu do Governo do Estado. “Os advogados ficaram muito surpresos pois nunca tivemos problemas na unidade feminina Maria Júlia Maranhão. Realmente nos pegou de surpresa, pois a direção sempre manteve uma relação cordial e civilizada com os advogados. Vamos comunicar a OAB para um posicionamento”, comentou uma advogada que devido ao clima o Blog preserva para evitar prejuízo à profissional.
Uma outra fonte do Blog que trabalha dentro da penitenciária disse que não entendeu porque só agora foi divulgada essa portaria, e muitos agentes penitenciários não acreditam que essa decisão tenha partido da diretora.
Entre os artigos , um deles diz que o “diretor por ato motivado poderá suspender ou reduzir as entrevistas de advogados, bem como o advogado poderá ter seu acesso suspenso, quando houve prática de falta disciplinar” , uma espécie de precedente para que dependendo do advogado ou da presa, possa haver restrição por decisão da direção da unidade.
Em outros trechos da portaria são colocadas situações que por si só não precisariam de estar em regras, pois já fazem parte do comportamento da advocacia em qualquer ambiente, que é da cordialidade, civilidade e respeito mútuo no tratamento entre autoridades. “Fica vedada transmitir qualquer informação que não possua relação direta com o interesse jurídico da reeducanda, especialmente no que diz respeito a prática de atividades ilícitas”, diz o texto da portaria.
O Blog encaminhou mensagem pelo whats ao secretário de administração penitenciária, Wagner Dorta, mas o mesmo preferiu não emitir opinião, nem comentar a portaria, que apesar de ter assinatura da diretora da unidade prisional, a informação é de que a ordem partiu da cúpula do Governo.
Veja abaixo os artigos e parágrafos da portaria :
Art. 2º – A reeducanda poderá ser atendida durante todos os dias da semana, em dia e horário de expediente administrativo, das 8h às 12h e das 14h às 18h, exceto aos domingos, por trata-se de dia específico para a visitação dos familiares; e terá duração máxima de 40 minutos diário por presa
§1º – Comprovada a urgência poderá a Direção da Unidade poderá autorizar a entrevista fora do horário e dias determinados
§2º – Durante a entrevista a reeducanda permanecerá sem algemas, salvo motivo de segurança devidamente justificada
Art. 2º – Exaurido o tempo de entrevista , o Agente Penitenciário informará ao advogado o seu término devendo , logo em seguida, liberar a saída, e acompanhá-lo até a saída da unidade
Art. 3º – Os advogados terão a entrada limitada a recepção, sala de atendimento, e cartório, sendo vedado o ingresso em outras dependências dentro da Unidade Prisional, salvo, autorização da Direção.
Art. 4º – “O diretor, por ato motivado poderá suspender ou reduzir as entrevistas de advogados, bem como o advogado poderá ter seu aceso suspenso, quando houver prática de falta disciplinar, desrespeito às normas internas do estabelecimento ou aos servidores deste estabelecimento, o qual será imediatamente comunicado para o Conselho de Ética da OAB;
§1º – Fica vedada transmitir qualquer informação que não possua relação direta com o interesse jurídico da reeducanda, especialmente no que diz respeito a prática de atividades ilícitas, bem como repassar para a reeducanda algum material sem autorização da Chefia da Segurança e Disciplina”
Art. 4º – Os casos omissos serão dirimidos pela Direção do Estabelecimento Prisional.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Publique-se, registre-se e cumpra-se.