A Justiça da Paraíba proferiu a primeira sentença em uma das diversas ações criminais decorrentes da Operação Calvário.
O juiz Fabrício Meira Macêdo, da 3ª Vara Criminal de Campina Grande, condenou nesta segunda-feira, dia 18, o empresário Pietro Harley Dantas Félix, Camila Gabriella Dias Toledo Farias e Luiza Daniela de Tolêdo Araújo, por crime de ocultação de bens.
O empresário utilizou dinheiro ganho de forma ilícita para adquirir automóvel BMW X3 XDRIVE, avaliado, em janeiro de 2015, conforme Tabela FIPE, em R$248.912,00 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos
e doze reais) e colocou em nome de uma das envolvidas.
Pietro Harley Dantas Félix foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, Camila Gabriella a 3 anos e 10 meses, e Luiza Daniela, a 3 anos. Os três foram condenados a reparação ao Estado da Paraíba no valor mínimo de R$ 347.912,00.
CONTRATO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO COM EDITORA DCL – “É imperioso acusar, no HD encaminhado por meio do ofício constante no ID Num 38424892, pág. 1, a presença do instrumento de distrato referido na denúncia, mais precisamente no segundo parágrafo da página 13, ID38424882, que ensejou a operação ilícita que deu azo à Inexigibilidade de Licitação n.º 031/2014 (contrato n.º 241/2014), entre a Secretaria Estadual de Saúde e a empresa EDITORA DCL – DIFUSÃO CULTURAL DO LIVRO EIRELI, operação estruturada, conforme a denúncia, por determinação de RICARDO VIEIRA COUTINHO, por meio de CORIOLANO COUTINHO, através de PIERO HARLEY DANTAS FELIX”, revela o magistrado na peça proferida.
Desse modo, se, por um lado, o acusado PIETRO HARLEY DANTAS FELIX foi incapaz de produzir uma só prova no sentido de que eventual valor por ele recebido tivesse origem lícita, por outro, o Ministério Público demonstrou fartamente o recebimento de inúmeros pagamentos, que ensejaram um prejuízo ao erário orçado em R$3.197.000,00 (três milhões e cento e noventa e sete mil reais), em decorrência das irregularidades supratranscritas.
A DENÚNCIA DO GAECO/MPPB – “O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO), ajuizou denúncia contra PIETRO HARLEY DANTAS FÉLIX, CAMILA GABRIELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS e LUIZA DANIELA DE TOLEDO ARAÚJO, dando-os como incursos nas sanções do artigo 1º, caput, e §1º, inciso II, cumulado com o artigo 4º da Lei 9.613/1998.
Para tanto, sustenta que os acusados teriam ocultado valores auferidos ilegalmente a partir da atuação de uma organização criminosa no âmbito do Estado da Paraíba, cuja atividade teria sido elucidada a partir
da denominada OPERAÇÃO CALVÁRIO”.
“De acordo com o relato contido na denúncia, com a ascensão de RICARDO VIEIRA COUTINHO à chefia do Poder Executivo do Estado da Paraíba, a referida organização criminosa teria passado a atuar, notadamente nas áreas da SAÚDE e EDUCAÇÃO, por meio de certames viciados, tudo com o escopo de possibilitar a estabilização financeira e longa permanência dos integrantes do grupo criminoso na Administração Pública do Estado (captura do Poder), aliado ao enriquecimento ilícito de todos os seus integrantes, incluindo os agentes públicos e o setor
empresarial integrante da organização, do qual faria parte o acusado PIETRO HARLEY DANTAS FÉLIX”, informa o relatório que integra a sentença.
ESCÂNDALO DOS LIVROS – “PIETRO HARLEY DANTAS FÉLIX seria, ainda, uma das principais personalidades no denominado “ESCÂNDALO DOS LIVROS”, delito descoberto a partir do registro de ocorrência por parte do empresário DANIEL COSME GUIMARÃES GONÇALVES”
“Em conformidade com o relato da exordial acusatória, PIETRO HARLEY DANTAS FÉLIX, na condição de representante da empresa pertencente a DANIEL COSME GUIMARÃES GONÇALVES, teria ensejado a operação ilícita referente à inexigibilidade de licitação n.º 031/2014 (contrato n.º 241/2014), surgida em razão do distrato do contrato n.º 089/2021 entre a Secretaria Estadual de Saúde e a empresa EDITORA DCL – DIFUSÃO CULTURAL DO LIVRO EIRELI, operação estruturada e azeitada por determinação de RICARDO VIEIRA COUTINHO, por meio
do seu irmão CORIOLANDO COUTINHO, através de PIETRO HARLEY DANTAS FÉLIX”
“Posteriormente à prática de tais delitos antecedentes, PIETRO HARLEY DANTAS FÉLIX, valendo-se de LUIZA DANIELA TOLEDO DE ARAÚJO teria ocultado a origem, localização, disposição e propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, das inúmeras infrações penais por ele praticadas, em duas situações distintas, precisamente quando adquiriu em nome de LUIZA DANIELA TOLEDO DE ARAÚJO um
automóvel BMW X3 XDRIVE, avaliado, em janeiro de 2015, conforme Tabela FIPE, em R$248.912,00 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e doze reais), procedimento igualmente adotado com o automóvel MINI
COOPER, avaliado, em dezembro de 2017, nos termos da tabela FIPE, em R$98.000,00 (noventa e oito mil reais)”diz relatório.
DEFESA – “A acusada LUIZA DANIELA DE TOLÊDO ARAÚJO apresentou as suas alegações finais, aduzindo, em síntese, a ausência de dolo no cometimento do ilícito, bem como a inexistência de prova no sentido de que o acusado PIETRO HARLEY DANTAS FÉLIX obteve recursos provenientes de outros ilícitos penais, acrescentando, ainda não ter conhecimento sobre a origem dos recursos, nem tampouco haver se beneficiado, de qualquer forma, com a conduta a ela atribuída, pleiteando, de forma sucessiva: a) a absolvição ante a inexistência de crime; b) a absolvição por ausência de provas; c) a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”, consta do relatório.
DEFESA – PIETRO HARLEY DANTAS FELIX e CAMILA GABRIELLA DIAS TOLEDO FARIAS, por sua vez, em suas alegações finais, novamente suscitaram a ilegitimidade passiva, a inépcia da denúncia, posto que seria genérica, assim como a ausência de elementos individualizadores da participação no tipo penal, acrescentando que teria
sido inviabilizado o contraditório e ampla defesa. No mérito, arguiram a atipicidade da conduta e ausência de dolo.