A companhia aérea não pode ser responsabilizada pelo atraso ou cancelamento de voo se, devido a condições climáticas desfavoráveis, não existia segurança para pouso no aeroporto. Contudo, tal fato não afasta a obrigação de prestar a assistência necessária e adequada aos passageiros. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Aerovias Del Continente Americano S/A – AVIANCA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
De acordo com o processo nº 0861075-97.2018.815.2001, a autora efetuou a compra de passagem aérea com destino a João Pessoa, programado para decolagem em São Paulo no dia 22/05/2018 às 9h05 e com chegada ao destino às 12h15. Ocorre que, por más condições climáticas, houve o atraso e, somente, após mais de 7 horas veio a decolar (16h15).
“Restou incontroverso nos autos o atraso do voo em decorrência de más condições climáticas. A parte apelada, por sua, vez, apenas ofereceu voucher de alimentação, ficando os passageiros aguardando, por todo o tempo, no saguão do aeroporto, inclusive, com deslocamento por meio de ônibus até a aeronave e, posterior, retorno pela ausência de autorização do comandante para a entrada na aeronave”, destacou o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Segundo o relator, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo havendo o atraso do voo por más condições climáticas, o consumidor não foi devidamente assistido pela companhia aérea, notadamente com o fornecimento de