O Desembargador José Ricardo Porto acolheu a renúncia informada pelos advogados de S.P.L por meio de aplicativo de mensagens. O autor, que ingressou com Ação de Reintegração de Posse na 5ª Vara Mista de Guarabira, deverá agora constituir novo advogado, no prazo de 15 dias úteis, para atuar no caso.
Ao acolher a renúncia dos advogados, José Ricardo Porto se baseou na jurisprudência dos tribunais que considera válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. “Na espécie, identifico que a notificação procedida pelos causídicos via aplicativo WhatsApp foi direcionada ao destinatário correto, com acusação da leitura e recebimento, além da indicação específica do processo em apreço, razão pela qual vislumbro como regular a cientificação procedida”, destacou.
Entenda o caso
S.P.L ajuizou ação buscando a reintegração da posse de um imóvel situado em Sertãozinho. Alega o autor que teve relacionamento amoroso com R.B.C e que, durante um período em que estiveram separados, recebeu por meio de doação o imóvel objeto da ação. Aduz que tentaram novamente construir uma relação e, após decidirem romper a relação entre si, a parte demandada se nega a desocupar o bem.
Na sentença, o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira determinou a reintegração da posse da propriedade discutida nos autos no prazo de 10 dias contados a partir do trânsito em julgado, entregando a área em questão totalmente livre e desembaraçada de qualquer obstáculo para a parte requerente.
No último dia 24, o desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800153-30.2020.8.15.0511, interposta por R.B.C, ex-companheira de S.P.L, anulou, de ofício, a sentença, “a fim de que o processo retorne à instância originária, com intimação do promovente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo, com a citação dos filhos que teve com a promovida, além de abertura de vistas ao Ministério Público para emissão de parecer quanto a situação de menoridade ora indicada quando da propositura da demanda”.