O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14, CDC), com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da Energisa S.A que foi obrigada a indenizar pagando o valor de R$ 420 mil, a um fazendeiro que teve a propriedade queimada por um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de energia.
De acordo com o processo um fio de alta tensão que transpassava a propriedade do fazendeiro, se rompeu e caiu em cima de uma porteira ocasionando um incêndio, que logo se alastrou para o pasto seco. O fogo teria se espalhado para dois pastos, destruindo cerca de 200 hectares e ocasionado a morte de três cabeças de gado.
Por conta do incêndio o fazendeiro alegou que teve despesas para reformar o pasto, reconstruir a porteira, além de gastos com ração para gado que ficou sem capim.
Ao julgar o processo o juiz acatou o pedido do autor e condenou a concessionária de energia a indenizar o fazendeiro em cerca de R$ 420 mil, por danos materiais. Insatisfeita com a decisão a Energisa apelou ao TJMT, alegando, entre outras coisas, que o fazendeiro também foi responsável pelo incêndio, pois não teria feito a correta manutenção do pasto.
Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que “é objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros. Se evidenciados o dano e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pela ré, não há como afastar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar”. Além de manter o valor da condenação, a decisão do TJMT majorou os honorários advocatícios para 20%.
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 122106/2017