Está concluso para julgamento no Superior Tribunal de Justiça processo que questiona a legalidade de promoções do comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves.
A tese de defesa do coronel Euller Chaves, de prescrição quinquenal, está sendo combatida em recurso do autor da ação, o ex-policial militar Moacir Pereira de Moura.
O caso poderá ganhar graves contornos, a depender do entendimento do ministro relator, no STJ, Og Fernandes. Pois se a decisão for no sentido de afastar a prescrição, e posteriormente, houver declaração de ato nulo em relação as promoções do coronel Euller, a situação terá graves consequências na gestão da PM na Paraíba.
TESE DA PRESCRIÇÃO – O fato , em resumo, é que, pela primeira vez será analisado no STJ o recurso que pede a reformulação do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que acolheu o fundamento de prescrição quinquenal para extinguir o processo.
O recurso especial dos advogados da parte autora da ação questionava o acórdão do TJPB que decidiu pela extinção do feito sob fundamento da prescrição quinquenal.
O ex-presidente do STJ, João Otávio de Noronha, em junho de 2020, equivocou-se em relação ao objeto do recurso, e em vez de analisar a questão do fundamento de prescrição, se debruçou e achou que o tema era a liminar indeferida lá no juiz de primeiro grau.
Veja o que citou o ministro ex-presidente do STJ, João Otávio de Noronha, para não conhecer do recurso, em junho de 2020 :
“Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito’” (AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018). Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Foi então que a defesa do autor da ação interpôs agravo interno no STJ contra a decisão que não conheceu do recurso. O novo presidente do STJ, ministro Humberto Martins, em setembro de 2020 reconsiderou a decisão anterior do ex-presidente João Otávio de Noronha e determinou a distribuição dos autos.
O caso foi distribuído ao ministro Og Fernandes, que passou a ser o relator do processo. Nesta quinta-feira, dia 20, foi publicada decisão afastando a incidência da súmula 735/ do STF, que fundamentaria o não conhecimento do recurso especial no STJ no caso do coronel Euller.
O ministro Og Fernandes explica que o objeto do recurso é questionar a suposta prescrição e não o indeferimento ou não de liminar.
“Verifica-se, pois, que a discussão levada a cabo na origem e no presente recurso especial passa ao largo dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, mas sim versa sobre a ocorrência da prescrição na hipótese em apreço. Tal circunstância afasta, na hipótese, a incidência da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, de forma a afastar o referido óbice processual (Súmula 735/STF). Retornem-me os autos conclusos para nova análise do agravo em recurso especial, inclusive no que tange às questões de conhecimento do recurso”, decidiu o ministro.
Ou seja por duas vezes , o novo presidente do STJ, Humberto Martins, e o relator do processo ministro Og Fernandes, desconsideraram decisões anteriores do ex-presidente do STJ João Otávio de Noronha.
O fato é que o ministro relator Og Fernandes agora vai analisar as condições de conhecimento do recurso especial e em caso de conhecimento, pela primeira vez será enfrentado o tema mais delicado de todo processo, a questão do cabimento ou não do instituto da prescrição quinquenal.
PARA ENTENDER MAIS DO PROCESSO
A parte autora , um ex-policial ingressou com a Ação Declaratória de Ato Nulo, com pedido de liminar para que o comandante geral da PM fosse afastado.
A alegação foi de que as promoções a tenente-coronel e a coronel do atual comandante geral da PM foram irregulares. O magistrado negou a liminar.
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra a decisão que indeferiu a liminar. O coronel Euller alegou prescrição e pediu extinção do feito.
O Tribunal de Justiça da Paraíba extinguiu o feito com base no fundamento de prescrição quinquenal, ou seja, teriam corrido mais de cinco anos dos atos administrativos questionados.
A partir daí os advogados do autor da ação interpuseram recurso junto ao STJ questionando o acórdão do TJPB sobre a prescrição.
O ex-presidente do STJ equivocadamente achou se tratar de questionamento do indeferimento da liminar e alegou a súmula 735 do STF, para não conhecer do recurso.
Após as decisões dos ministros Humberto Martins, novo presidente do STJ, e do relator Og Fernandes, o recurso será apreciado quanto seu conhecimento e possível provimento ou não, agora sim em relação ao debate sobre prescrição.
CASO NÃO É DE PRESCRIÇÃO, ALEGA ADVOGADO DO AUTOR – Segundo a defesa do autor o caso em tela não se enquadra em prescrição quinquenal pois não se está falando de direito reivindicatório, em que o autor requer um direito para si. Mas trata-se ação declaratória de nulidade em relação a atos praticados pela administração pública em relação a terceiros.
“Desse modo, é impossível alegar prescrição no presente caso, haja vista que conforme redação do art. 169 do CC, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (fl.402)”, diz a a defesa do autor.
A prescrição do ato administrativo ocorre no que pertine ao prazo prescricional das ações e direitos reivindicados contra a Administração Pública, e vice versa, o Decreto 20.910/32, que declara em seu artigo inaugural que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal Estadual e Municipal seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos (fl. 401).