O desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, não vê violação a liberdade religiosa o fato de suspender missas e cultos durante um período em que a pandemia da Covid-19 ameaça as vidas das pessoas.
“Certamente, impedir o funcionamento de igrejas e templos, provisoriamente, não caracteriza violação da liberdade religiosa. Significa, sim, uma restrição ao exercício desse direito, mas não impede que a fé seja professada, nem persegue aqueles que desejam orar em suas casas ou virtualmente” observou ao manter em vigor os efeitos do Decreto do Governo do Estado que suspendeu por 15 as missas e cultos para evitar aglomerações.
A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802438-40.2021.8.15.0000 impetrado pelo deputado estadual Jutay Menezes.
O parlamentar argumenta que as Instituições religiosas não poderiam ser responsabilizadas pelo aumento dos casos de contaminação por Covid-19, haja vista que quase a totalidade dessas está funcionando em horário reduzido, com número mínimo de pessoas e a devida obediência a todos os protocolos de saúde. Requereu, portanto, a concessão de medida liminar para determinar que o Governo do Estado se abstenha de efetuar qualquer medida de fechamento das igrejas até que se decida o mérito do Mandado de Segurança, permitindo a reabertura imediata dos templos.
O Decreto nº 41.053/21 determina que “no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais”.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
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