O Supremo Tribunal Federal rejeitou por 7 votos a 3 o pedido liminar do Conselho Federal da OAB, na ADFP 759, para obrigar o presidente da República a nomear o primeiro nome da lista tríplice para reitor das universidades federais no país.
O julgamento ocorreu nesta sexta-feira, dia 5, por meio de votação eletrônica.
O Conselho Federal da OAB moveu a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – para obrigar o presidente Jair Bolsonaro a nomear o primeiro colocado nas listas tríplices das eleições para reitor das universidades federais, e pediu também a suspensão das nomeações dos reitores que não ficaram em primeiro lugar na lista.
A ação foi protocolada em 6 de novembro de 2020O, e em 10 de dezebro o ministro Edson Fachin, embora não atendendo pedido da OAB, o ministro garantiu que a lista tríplice deveria ser seguida nas nomeações.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência do relator, ministro Edson Fachin, lembrando que está pendente de julgamento no STF de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona a lei federal 9.192/95 que estabeleceu as regras da escolha dos reitores de instituições federais de ensino.
“Tenho para mim que não se justifica o deferimento parcial da medida cautelar para a fixação das balizas propostas pelo ministro Edson Fachin, mesmo porque os requisitos mínimos a que alude o eminente relator – o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes que figurem na lista tríplice organizada pelo respectivo colegiado máximo – simplesmente reproduzem os requisitos já previstos na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, para a realização do ato de nomeação de reitores e vice-reitores de universidades federais pelo presidente da República”, decidiu.
LEI DA LISTA TRÍPLICE FOI SANCIONADA PELO PRESIDENTE FHC
A lei de estabelece as regras para escolha de reitores para instituições federais de ensino foi sancionada em dezembro de 1995, primeiro do Governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte :
I : O Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
MINISTROS QUE VOTARAM PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DA OAB :
Sete ministros votaram pela rejeição do pedido da OAB para obrigar o presidente Jair Bolsonaro a nomear o primeiro da lista tríplice como reitor das universidades. Foram eles :
Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Tofolli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Votaram com o realtor, ministro Edson Fachin, a ministra Carmém Lúcia e o ministro Marcos Aurélio.