Durante as diversas fases da Operação Calvário foi descoberto um suposto esquema através do ingresso da empresa Troy SP em participações de 49% do Lifesa – Laboratório Industrial Farmaêutico da Paraíba -.
Segundo Daniel Gomes da Silva, controlador da Cruz Vermelha Brasileira, ele e Ricardo Coutinho trataram da compra de parte das ações do Lifesa, e colocaram “laranjas” como representantes da Troy SP.
Segundo a investigação Calvário , Daniel Gomes da Silva foi responsável em bancar R$ 500 mil para a campanha do então candidato Ricardo Coutinho em 2010, e já em 2011 conseguiu emplacar a Cruz Vermelha Brasileira, para administrar o Hospital de Trauma, e que recebeu do estado em oito anos mais de R$ 1 bilhão.
O Governo realizou assembleia geral do Lifesa, mas a Troy SP ingressou com ação na Justiça para suspender os efeitos da assembleia.
O Governo do Estado interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça. Veja publicação completa do TJ/PB :
O desembargador José Ricardo Porto deferiu parcialmente pedido de tutela recursal, no Agravo de Instrumento nº 0816032-58.2020.8.15.0000 interposto pelo Estado da Paraíba, tão somente para suspender o reconhecimento da competência do juízo arbitral para deliberar acerca de controvérsias referentes ao estatuto e às relações entre os acionistas da empresa Lifesa – Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S.A.
No Agravo, o Estado da Paraíba questionou a decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente movida pela Troy SP Participações S/A, determinou a suspensão dos efeitos da assembleia geral extraordinária ocorrida em 29 de outubro de 2020 e suas deliberações, mantendo-se a autora como acionista até ulterior deliberação do Tribunal Arbitral quanto ao mérito da questão. Alegou que o ingresso da empresa Troy no Lifesa é objeto de investigação pelo Ministério Público através da Operação Calvário.
Aduziu, ainda, que a assunção da Troy SP Participações S/A, na condição de sócia formal, é absolutamente ilegal. Sustentou, também, a impossibilidade da resolução de conflitos pelas empresas governamentais paraibanas de pequeno porte através de arbitragem. Continuando, afirma que não é possível a venda de ações de estatais sem a obediência aos princípios da administração pública e sem qualquer procedimento competitivo prévio.
Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter hígidas as deliberações adotadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29/10/2020 ou, alternativamente, permitir que o Lifesa, através de seu acionista majoritário, o Estado da Paraíba, convoque Assembleia Geral, observado o princípio do devido processo legal, com o fim de renovar a nulificação do ilegal ingresso da agravada no quadro de acionistas do órgão.
Ao decidir sobre o pedido, o desembargador destacou que o Estado da Paraíba, em seu recurso, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade na realização da dita assembleia, máxime em relação à ausência de convocação para a anulação da aquisição de ações. “Assim, concluo que as máculas que envolvem o ato combatido são exclusivamente de cunho formal, as quais, posteriormente, podem ser supridas, não havendo de ser conhecidas as argumentações de vícios materiais. Nesta perspectiva, não devem ser apreciadas, na presente oportunidade, as alegações recursais de que o ingresso da agravada na sociedade deu-se de forma ilegal e que tal fato está eventualmente sendo investigado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, eis que não foram analisadas pelo juízo de origem”. José Ricardo pontuou que não se está a impedir que a empresa convoque novas assembleias deliberativas, mas, sim, apenas, a revelar o vício formal de convocação da que foi realizada no dia 29/10/2020.
Já quanto à possibilidade da resolução de conflitos da empresa Lifesa por meio de tribunal de arbitragem, o relator disse que se faz necessário observar as normas vigentes. “Neste ponto, o magistrado singular reconheceu válido o artigo 44 do estatuto da mencionada empresa, que assim dispõe: “Toda e qualquer controvérsia referente a este Estatuto e a relação entre os acionistas da Companhia será resolvida por arbitragem”. Ocorre que, não obstante a Lei Nº 13.303, de 30 de junho de 2016, disponha, por meio do parágrafo único do artigo 12, que a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social, tenho que tal disposição não deve ser aplicado ao presente caso”, ressaltou.
Prosseguindo em sua análise, o desembargador lembrou que, no âmbito do Estado da Paraíba, sobreveio o Decreto Nº 38.406, de 27/06/2018, que trata do regime de governança de empresas paraibanas com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões, na qual se enquadra a empresa Lifesa. Tal norma, por sua vez, não prevê a hipótese de solução de conflitos societários por meio do tribunal de arbitragem, o que subtrai da empresa a opção de tal alternativa. “Pertinente mencionar que, mesmo considerando que o estatuto societário da Lifesa tenha sido criado antes da vigência do mencionado Decreto Estadual, ele deve se submeter à regra estabelecida no artigo 12 daquele diploma, que exige a adequação da governança empresarial aos termos ali estabelecidos. Assim, em um juízo de cognição sumária, vislumbro que não deve ser reconhecida a validade da cláusula compromissária arbitral no caso dos autos”, frisou José Ricardo Porto.