O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que mantenha a execução da decisão de cassação do mandato do Deputado Distrital José Gomes Ferreira Filho (sem partido), por abuso de poder econômico, nas eleições de 2018.
A manifestação do vice-PGR é contrária ao pedido cautelar apresentado pelo deputado cassado para suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que confirmou sua condenação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), em ação de investigação judicial em que ficou comprovada a prática de ilícito eleitoral.
Em suas alegações, a defesa de José Gomes sustenta que o poder geral de cautela autorizaria a proteção do seu direito de não ser cassado enquanto pendente recursos na esfera do TSE e futuramente perante o STF. Aponta, ainda, para matérias constitucionais que podem ser enfrentadas pela Corte Constitucional, como o ajuizamento prematuro de ação de investigação eleitoral, com alteração de entendimento pretoriano, em atropelo à segurança jurídica. Alega também para uma suposta violação ao juiz natural em um julgamento supostamente viciado do TRE-DF, além do uso de gravação ambiental ilícita.
De acordo com o vice-PGR, tais alegações não se sustentam. Primeiro porque a tese da suposta ilicitude da gravação ambiental não foi apresentada no recurso ordinário julgado pelo TSE. Pontua, ainda, ausência de indicativo da existência da reclamada ilicitude nas decisões questionadas. Humberto Jacques de Medeiros também salienta que os julgados produzidos na ação de investigação judicial eleitoral “expressam gravidade em abuso de poder econômico praticado pelo requerente, em conjunto vigoroso de provas documental, testemunhal e pericial” a sustentar a cassação do mandato.
Logo, conforme pondera o vice-PGR, os argumentos apresentados pelo requerente não autorizam a tutela cautelar antecedente desejada, manifestando-se pelo indeferimento do pedido do requerente, com prejuízo dos agravos regimentais, e revogação da liminar concedida que suspendeu a execução da decisão condenatória