O processo que pede a declaração de ato nulo as promoções do atual comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves, está tramitando no Superior Tribunal de Justiça e já tem relator : o ministro Og Fernandes.
Quem não estiver lembrado o ministro Og Fernandes foi o relator das Aijes que pediam a inelegibilidade do ex-governador Ricardo Coutinho.
O ministro Og Fernandes teve participação decisiva votando em duas Aijes pela inelegibilidade do ex-governador por entender que houve nas eleições de 2014 abuso de poder político e econômico.
Nesta terça-feira, dia 30, houve distribuição do processo através de sorteio e o caso acabou distribuído para o gabinete do inflexível ministro Og Fernandes.
Na Tribunal de Justiça da Paraíba houve declaração de prescrição com possível arquivamento do caso. Mas a parte autora, Moacir Pereira de Moura, através de seus advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça.
Depois de o ex-presidente do STJ, João Otávio Noronha, inadmitiu recurso especial, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, que também não logrou êxito.
Os advogados do autor então interpuseram agravo interno, que já foi analisado pelo novo presidente do STJ que reconsiderou a decisão anterior e determinou a distribuição dos autos que foram analisados pela Seção de Direito Público que verificou se a prescrição se enquadra no caso, ou não, e foi redistribuído ao gabinete do ministro Og Fernandes.
ENTENDA O CASO – A Ação Declaratória de Ato Nulo foi ajuizada por Moacir Pereira de Moura em janeiro de 2018, requerendo que a Justiça da Paraíba reconheça como atos nulos duas promoções do coronel Euller Chaves, comandante geral da Polícia Militar da Paraíba.
Em 2005 o então major Euller Chaves foi promovido a tenente-coronel, através do ato governamental nº 1270 , publicado no Diário Oficial do Estado, nº 13.008 , de 21 de agosto de 2005. Posteriormente houve a promoção a coronel, o que habilitou Euller Chaves a assumir o comando geral da PM.
O deputado João Henrique denunciou a situação de irregularidade em que estava o comandante geral da Polícia Militar
vice versa, o Decreto 20.910/32, que declara em seu artigo inaugural que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal Estadual e Municipal
seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos (fl. 401). Desse modo, é impossível alegar prescrição no presente caso, haja vista que conforme redação do art. 169 do CC, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (fl.402).