A ex-secretária de Administração do Governo do Estado na Paraíba, Livânia Farias, teve suas contas de gestão referente ao exercício de 2017 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.
Livânia Farias revelou esquema de propina de milhões de reais na contratação de organizações sociais para administrar hospitais e UPAs, e fraudes em licitação entre os anos de 2011 e 2018, na gestão do ex-governador Ricardo Coutinho.
Livânia Farias, foi presa pela Polícia Federal e revelou em delação premiada que ela , Maria Laura Caldas e Leandro Nunes Azevedo, receberam dinheiro de propina em caixas de vinho, e parte desses recursos foi entregue na Granja Santana ao próprio ex-governador Ricardo Coutinho.
Entre as diversas irregularidades apontadas no julgamento irregular das contas de Livânia Farias estão aditivos ilegais em contrato com a Telemar.
VEJA O QUE DIZ RELATÓRIO DE AUDITORIA DO TCE EM RELAÇÃO A CONTRATOS COM A TELEMAR
Despesas contratadas com a empresa Telemar Norte Leste, contrato nº 20/2010, a partir do Termo Aditivo nº 01, foram realizadas sem cobertura contratual, no montante de R$ 88.892.058,24;
Pagamento irregular, referente aos valores empenhados no período de 01/01/2017 a 30/09/2017, sem cobertura contratual, tendo em vista a expiração do contrato nº 20/2010 da Telemar Norte Leste, no montante de R$ 7.118.514,29.
As eivas ora evidenciadas concernem a irregularidades no Contrato nº 20/2010, celebrado com a Empresa Telemar Norte Leste S/A e TNL PCS S/A. Cumpre repisar que o referido contrato teve sua vigência inicial de 22/10/2010 a 21/10/2011 e o valor original foi de R$ 16.968.180,00, tendo sido realizados, ao longo dos anos, seis aditamentos com vistas à prorrogação de sua vigência e reajuste de valor. No entanto, conforme se depreende dos autos: “a SEAD não obedeceu ao prazo de publicação do 1º Termo Aditivo, exigido em lei (art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/931), além de não ter atendido ao que determinam os artigos 60, parágrafo único (nulidade da contratação verbal) e 57, inciso II (prazo limite de 60 meses para vigência contratual) da Lei nº 8.666/93”. Todavia, data vênia o exposto pela Auditoria, me acosto ao posicionamento do Parquet, no sentido de que é possível admitir a convalidação do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 20/2010, uma vez que a sua publicação, embora tardia, ocorreu. No entanto, as despesas realizadas após a celebração do 6º Termo Aditivo (período entre 22/10/2015 e 21/10/2016) e aquelas realizadas durante o período de 01/01/2017 a 30/09/2017 (R$ 7.118.514,29) são irregulares, uma vez que realizadas com ultrapassagem do prazo limite de 60 meses para prorrogação contratual, previsto no art. 60, parágrafo único, caracterizando, pois, em despesas sem licitação e sem cobertura contratual. Por este motivo, cabível a aplicação de multa à gestora, com fulcro no art. 56, II, da LOTCE/PB. Por fim, menciona-se que a imputação do débito não é devida, visto que não há, nos autos, questionamentos acerca da efetiva prestação dos serviços contratados. Como bem pontua o Parquet: “a devolução dos valores pagos neste caso resultaria
num enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, prática vedada pelo ordenamento jurídico”.