Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por crime de falsidade ideológica. Alvo de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) em 2010, o político foi condenado por inserir informações falsas em documentos entregues à Justiça nos quais declarava ter recebido dinheiro de Durval Barbosa, delegado de Polícia Civil aposentado. Mais tarde, Barbosa firmou acordo de colaboração premiada e revelou a existência de um esquema de compra de apoio parlamentar na Assembleia Legislativa do DF, conhecido como mensalão do DEM.
Segundo a denúncia do MPF, os documentos apresentados pelo então governador não tinham data e atestavam o recebimento de dinheiro para “pequenas lembranças e nossa campanha de Natal” no valor de R$ 20 mil em 2004, R$ 30 mil em 2005, R$ 20 mil em 2006 e R$ 20 mil em 2007. Os papéis foram elaborados, impressos e assinados por Arruda em outubro de 2009, na residência oficial. Em seguida, foram rubricados por Durval Barbosa, que os entregou à Polícia Federal, quando declarou não ter doado a Arruda o dinheiro.
“José Roberto Arruda inseriu, quatro vezes, declaração falsa e diversa da que devia ser escrita em documento particular que assinou, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, investigado no inquérito 650/DF”, afirma a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, que assinou a denúncia.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ocorrência de ilicitudes, como o fato de a condenação supostamente ter se baseado apenas na colaboração premiada de Durval Barbosa. Também questionou o aumento da pena em razão do cargo público.
Ao refutar a argumentação do ex-governador, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, afirmou que a condenação de Arruda não foi baseada apenas na colaboração premiada de Barbosa, mas também em laudos periciais, documentos e outras provas produzidas no processo. Em relação à causa do aumento de pena adotada na condenação, entendeu que a sua fundamentação não se limitou à reprodução do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal.
“Não há dúvidas de que o acusado era, à época dos fatos, funcionário público, uma vez que cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente”, afirmou o ministro.