O deputado estadual Cabo Gilberto Silva anunciou que vai acionar o Gaeco/Ministério Público da Paraíba caso o governador João Azevedo não cumpra a lei que determina a exoneração de ocupantes de cargos em comissão no Governo que tenham sido condenados na Lei Maria da Penha.
“Já temos toda a documentação e matérias publicadas na imprensa mostrando que um auxiliar do governador João Azevedo foi condenado na Lei Maria da Penha, e ele próprio o governador João Azevedo sancionou um projeto de lei de nosso colega deputado Raniery Paulino, aprovado na Assembleia Legislativa da Paraíba, que determina a imediata exoneração do cargo auxiliar que ocupa cargo comissionado no Governo que tenha sido condenado na Lei Maria da Penha”, comentou o parlamentar sem dizer o nome do auxiliar do Governo.
“Estamos cobrando do governador que ele cumpra a lei que ele próprio sancionou ou irei ao Gaeco e ao Ministério Público da Paraíba para cobrar a exoneração de um auxiliar de extrema confiança do governador João Azevedo que foi condenado na Lei Maria da Penha, em situação vexatória para a Paraíba, cujos nomes do agressor e da vítima não vou revelar em respeito, a mulher agredida, e ao caráter sigiloso do processo”, enfatizou o deputado Cabo Gilberto.
VEJA A LEI 11.387 DE 12 JULHO DE 2019
LEI Nº 11.387 DE 12 DE JULHO DE 2019.
AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado da Paraíba, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação definida no caput tem início com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.