O governador João Azevedo vetou projeto de autoria do deputado Nabor Wanderley que garantia aos profissionais de saúde que estão na linha de frente contra a Covid-19, o direito a gratificação de produtividade, quando afastados do serviço em razão de contaminação.
O governador em justificativa do veto publicada no Diário Oficial deste sábado, dia 20, argumentou vício formal de inconstitucionalidade, tendo em vista que a propositura trata de Direito do Trabalho e Previdência, de competência exclusiva da União.
“Desta forma, infere-se que a apresentação de um projeto de lei estadual que, embora
não trate de previsão idêntica, mas que visa, evidentemente, assegurar a proteção dos profissionais de saúde afastados em decorrência da contaminação pela COVID-19, se encontra assegurado na legislação federal, o que macula o projeto que, além de ser inconstitucional por vício de iniciativa, faz parecer que tal matéria nunca foi assegurada, gerando, por conseguinte, insegurança jurídica”, argumenta.
“É inconstitucional por apresentar vício formal, por legislar sobre Regime Jurídico Administrativo, Direito
do Trabalho e Previdência Social. Além disso, viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que
busca solução extraordinária já contemplada em lei e consolidada nas relações jurídicas estabelecidas”, fundamenta o Governo.
Veja o texto da lei :
AUTÓGRAFO Nº 457/2020
PROJETO DE LEI Nº 1.746/2020
AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY
Dispõe sobre a garantia de percepção da gratificação de produtividade dos profissionais da área de saúde da linha de frente contra o Covid-19, quando afastados do serviço em razão de contaminação com o vírus e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a gratificação de produtividade dos profissionais da área de saúde da linha de frente contra o Covid-19, quando afastados do serviço em razão de contaminação com o vírus.
Art. 2º A gratificação assegurada por esta Lei perdurará em caso do profissional sequelado em consequência do Covid-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 27 de maio de 2020.