Nesse artigo abordaremos as novas regras da aposentadoria especial do professor implementadas pela reforma da previdência instituída pela EC 103/2019.
Como sempre pontuo em meus artigos relacionados ao tema, é importante esclarecer para o caro leitor que os postulados do tempus regit actum – que podemos definir como: a lei do tempo rege o ato – e do direito adquirido impõem limites ao legislador, de sorte que aqueles que já cumpriam os requisitos para concessão dessa modalidade de aposentadoria especial antes da entrada em vigor da reforma da previdência (até 13/11/2019) serão regidos pelas regras anteriores à reforma que, aliás, conforme veremos a seguir, são bem mais favoráveis a seus beneficiários.
Nesse caminhar, antes de saber quais foram as alterações trazidas pela reforma, é importante que saibamos a quem é destina essa modalidade de
aposentadoria especial.
Pois bem, temos que a aposentadoria dos professores é destinada aos profissionais que atuam na rede básica de ensino, sendo eles: professores da educação infantil; professores do ensino fundamental; professores do ensino médio; também para aqueles que não estejam em sala de aula, mas desempenhem funções de direção e/ou coordenação pedagógicas.
De igual sorte, é importante pontuar que tal regramento foi instituído pela EC 20 de 1998, em seu art. 9, § 2º, de modo que apenas os professores que desempenham suas funções na rede básica de ensino possuem o direito de se aposentar pela modalidade especial.
Feitas essas ponderações que julgo importantíssimas para uma melhor compreensão do tema, passemos agora a analisar as regras de transição disciplinadas pela reforma. Senão vejamos:
Transição para os segurados do INSS – Setor Privado
Regra 01 – Idade Mínima
Nessa regra de transição um dos requisitos é ter idade mínima de 51 anos e 06 meses de idade para mulheres e 56 anos e 06 meses de idade para homens, sendo acrescido meio ponto a cada ano até atingir 57 anos para mulheres (em 2031) e 60 para homens (em 2027).
Da mesma forma que a regra anterior, para esse modelo de transição também é exigido tempo mínimo de contribuição, tanto para homens (35 anos de contribuição) como para mulheres (30 anos de contribuição).
Regra 02 – Sistema de Pontos
Essa regra guarda certa semelhança com o sistema de pontuação já existente antes mesmo da reforma.
Para que o trabalhador professor se enquadre nessa regra, é necessário atingir uma determinada pontuação que se perfaz pela soma da idade e tempo de contribuição.
Essa pontuação, acompanhando a regra anterior a reforma, começa com 81/91, sendo que a cada ano esse número é majorado em 1 ponto até atingir 92 pontos para as mulheres (em 2030) e 100 pontos para homens (em 2028).
Importante dizer que para se enquadrar nessa regra, é necessário que o segurado homem disponha de no mínimo 30 anos de contribuição e a segurada mulher de 25 anos de contribuição.
Regra 03 – Pedágio de 100%
Para fazer jus a aposentadoria lançando mão dessa regra, os segurados deverão cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 52 anos para mulheres e de 55 anos para homens, além do pedágio de 100%, é dizer equivalente ao tempo que restava para cumprir o tempo mínimo de contribuição (25 anos para mulheres e 30 para homens).
Segurados do Regime Próprio – Setor Público
Regra 01 – Sistema de Pontos
Essa regra guarda estreita semelhança com a regra aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada acima tratada, devendo o servidor comprovar pontuação mínima, sendo que para mulheres é 81 pontos e para homens 91 pontos, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos para homens e 25 anos para mulheres), sendo acrescido 01 ponto a cada ano, até atingir 92 pontos para mulheres (2030) e 100 pontos para homens (2028).
No entanto, para esses profissionais não basta cumprir os requisitos acima dispostos, devendo dispor, ainda, de no mínimo 20 anos no serviço público e 05 anos no cargo que se pretende aposentar.
Regra 02 – Pedágio de 100%
Da mesma forma da regra de pedágio para os professores da iniciativa privada, mulheres devem ostentar no mínimo 52 anos de idade e homens 55 anos de idade poderão se aposentar desde que cumpram o pedágio de 100% do tempo que na data da entrada em vigor da reforma (13/11/2019) faltava para completar 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos de contribuição se homem.
O que vai diferenciar essa classe de segurados é exatamente a exigência de no mínimo 20 anos no serviço público e 05 anos no cargo que se pretende aposentar.
Analisadas as regras de transição, vamos ao ponto nodal do presente artigo, que são as regras definitivas para aposentadoria do professor.
Acompanhando a mesma linha dos demais segurados da previdência social sejam da iniciativa privada, sejam do setor público, a reforma trouxe idade e tempo de contribuição mínimos também para os professores, e essas exigências valerão para aqueles que ingressarem no mercado de trabalho após a entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019).
Professor do Servidor Público (RPPS): ter idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens; e tempo mínimo de contribuição de 25 anos, sendo ao menos 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo em que se pretenda aposentar.
Professor da Iniciativa Privada (RGPS – INSS): ter idade mínima de 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem; e tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
Por fim, mas não menos importante, trago ao conhecimento do ilustre leitor as novas regras acerca do valor do benefício. Da mesma maneira das aposentadorias para os demais segurados, sobre as quais tive a oportunidade de tratar em outros artigos, o valor do benefício de aposentadoria dos professores será de 60% do salário de benefício, sendo acrescido de 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, isto se da iniciativa privada.
Lado outro, para os professores servidores públicos, o que muda é que o percentual de 2% vai incidir a partir dos 20 anos de contribuição para ambos os sexos.
Lembrando que para os professores segurados do regimes próprios das redes estadual e municipal, ao menos por ora, nada muda, uma vez que os estados e municípios ficaram fora da reforma, tema este que pode ser melhor entendido com a leitura de artigos anteriores.
Aliás, considerando as diversas regras de transição acima dispostas e suas peculiaridades, reafirmo a necessidade de se fazer um um bom planejamento previdenciário, a fim de estabelecer qual regra mais vantajosa para sua aposentadoria, tudo com a finalidade de se evitar prejuízos futuros ocasionados por uma escolha equivocada da regra a ser aplicada no caso concreto.
Para mais informações e/ou dúvidas relacionadas ao tema, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.