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Home Cidades

Justiça autoriza loja que vende máscaras para funcionar em João Pessoa por “delivery”, obedecidas as regras sanitárias

2 de junho de 2020
NEM MAIS NEM MENOS – Pâmela com o filho, Ricardo com a tornozeleira, e o Gaeco no caso Bruno Ernesto

Durante o Plantão Judiciário, a juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho proferiu decisão nos autos da ação nº 0830549-79.2020.8.15.2001, determinando que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa se abstenham de impedir a empresa Soma Comércio Esportivo de comercializar seus produtos “on-line”, por força do Decreto Estadual nº 40.289. Ela determinou, ainda, que a proprietária da empresa e seus respectivos funcionários possam ter acesso à loja, com o objetivo específico de viabilizar a entrega das mercadorias vendidas “via delivery”.

A parte autora relata que funciona no ramo de artigos esportivos, em loja física situada na Avenida Edson Ramalho e, atualmente, em razão do momento epidêmico, comercializa máscaras de proteção na modalidade “delivery”. Contudo, embora o Decreto Estadual autorize o deslocamento para serviço de entregas, nos termos do artigo 5º, § 1º, inciso VIII, do Decreto 40.289/2020, necessita da presença de alguns funcionários em sua loja, de modo a viabilizar a venda de seus produtos.

Analisando o caso, a juíza Lúcia Ramalho observou que a prática de venda on-line foi uma alternativa encontrada pelos lojistas para manter ativo seu comércio, evitando, assim, o fechamento de suas portas, bem como a manutenção do vínculo de trabalho de seus empregados. “Assim, para viabilizar a prática do comércio delivery, faz-se necessária a presença mínima de funcionários para que os produtos possam ser preparados para entrega, e, finalmente, distribuídos aos seus clientes através dos trabalhadores em motocicleta”, ressaltou.

A magistrada entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. “A medida pleiteada se faz urgente, uma vez que o Decreto Estadual passará a impor as medidas restritivas adotadas a partir de 01/06/2020, de modo que a requerente não poderá ser tolhida no exercício de sua atividade empresarial. Quanto ao perigo de dano, de igual forma se mostra presente tal requisito, já que a paralisação completa das atividades da promovente ensejará incalculáveis prejuízos com a dispensa de funcionários, ou até mesmo o encerramento definitivo de seu negócio”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Arquivos Anexos:
PDF icon decisao_venda_on_line.pdf
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