De início, cabe trazer ao conhecimento do ilustre leitor o que vem a ser pensão por morte.
Pois bem, o instituto da pensão por morte nada mais é do que um benefício previdenciário concedido em favor dos dependentes do falecido/segurado, seja ele aposentado ou não no momento do óbito, com a finalidade precípua de substituir a renda auferida pelo instituidor da pensão.
Entendi, Caio, mas quem são esses dependentes conforme a lei? Pois não! Cito-os abaixo.
O art. 16 da lei de benefícios (Lei 8213/1991) vai dizer que são os dependentes: o cônjuge ou companheiro (a); o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; os pais (desde que comprovem a dependência econômica); e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (estes, como os pais, devem comprovar a dependência econômica).
De outra banda, da mesma forma que as regras para concessão das aposentadorias tratadas em artigos anteriores, os postulados do tempus regit actum – que podemos definir como: a lei do tempo rege o ato – e do direito adquirido impõem limites ao legislador, de sorte que aqueles que já cumpriam os requisitos para concessão da pensão por morte antes da entrada em vigor da reforma da previdência (até 12/11/2019) serão regidos pelas regras anteriores à reforma que, aliás, conforme veremos a seguir, são bem mais favoráveis a seus beneficiários.
Dito isto, vamos ao que de fato interessa no que tange ao tema proposto. Antes da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, tínhamos que o valor da pensão por morte era equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Nesse ponto, a reforma foi bastante dura, pois reduziu o valor do benefício para 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, podendo ser acrescida de 10 pontos percentuais por cada dependente habilitado, até o máximo de 100% (regra disciplinadas no art. 23 da EC 103/2019).
Para melhor ilustrar a alteração acima declinada, imaginemos que um segurado era aposentado e percebia R$ 3.000,00 mensais. Esse segurado falece e deixa a esposa e um filho menor de 21 anos. Nesse caso, pelas novas regras, os dependentes receberão como pensão por morte o valor de R$ 2.100,00, é dizer, uma perda equivalente a 30% na renda da família, sem levar em conta para esse cálculo a modificação do valor para concessão das aposentadorias, o que interfere sobremaneira no valor da pensão ora discutida.
Acrescente-se, por oportuno, que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, de modo que o valor da pensão só tente a reduzir a medida em que os dependentes forem perdendo essa condição, o que não ocorria na vigência das regras anteriores.
Como forma de minimizar as drásticas mudanças, a reforma ressalvou o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, disciplinando que para estes o valor do benefício se mantem em 100% do valor do salário de
benefício, o que foi de todo louvável, já que essas pessoas necessitam de cuidados especiais no tocante a sua saúde.
Outra sensível mudança trazida pela reforma no que aduz as regras da pensão por morte são as formas de acumulação com outras pensões e/ou aposentadorias e seus respectivos valores. Vejamos algumas das inovações:
Inicialmente, cabe pontuar que é perfeitamente possível a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, ou até mesmo a acumulação de pensão por morte com aposentadorias. No entanto, a reforma implementou percentuais a incidirem no benefício menos vantajoso. Vejamos como ficou e quais são esses percentuais, conforme consubstanciado no §2° do art. 24
da EC 103/2019:
– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
– 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
– 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
– 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Nessa quadra, como se pode notar, as regras trazidas pela reforma no tocante a pensão por morte foram bastante duras e supressora de direitos, o que refletirá invariavelmente naqueles beneficiários, cujo o óbito do instituidor da pensão por
morte se der a partir de 12/11/2019 – entrada em vigor da reforma da previdência.
Para mais informações e/ou dúvidas relacionadas ao tema, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.
Caio Dantas
Advogado, especialista em Direito Previdenciário.