A juíza Lessandra Nara Torres Silva concedeu liminar em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público da Paraíba para suspender determinação da Prefeitura de Conde de proibir a entrada de pessoas que não moram nem trabalham na cidade.
“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face o Município do Conde, todos igualmente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a Prefeita Municipal do Conde, através do Decreto n° 238/2020 determinou a instituição de barreiras sanitárias nos acessos à cidade, via estradas e rodovias, sob a justificativa de impedir a proliferação do Corona Vírus – COVID-19, no período compreendido entre 17 de abril de 2020 a 21 de abril de 2020, sendo admitida nesse período que pessoas não residentes ou que ali não exerçam profissão sejam impedidas de ter acesso a cidade, à exceção de quem comprove a urgência e relevância para ingresso no local”, consta do relatório inicial .
“Assim, em análise do decreto municipal verifico que veda-se o ingresso ao Município daqueles que não residam ou não laborem na municipalidade, por qualquer meio, alcançado até mesmo veículos particulares e mesmo transeuntes, em afronta à ordem constitucional e em descompasso com as medidas adotadas em outras localidades, bem como sem evidência científica acerca de sua conformidade ou autorização do Ministério da Saúde”, diz em sua análise a magistrada.
“Por conseguinte, entendo que o Município criou distinção indevida entre os nacionais (afronta ao art. 5o, caput e XV e art. 19, III da CF/88), violando a liberdade de locomoção e auferindo tratamento diferenciado entre os residentes e trabalhadores do município em relação aos demais brasileiros, sem embasamento científico para tanto, sem que esteja configurado o estado de calamidade pública local, sem autorização do Ministério da Saúde”, fundamenta.
“Logo, a restrição de entrada e saída de pessoas não guarda qualquer pertinência com a finalidade de conter a proliferação. Inclusive destaco a irrazoabilidade da medida, uma vez que nem mesmo em âmbito federal foi suspensa a circulação de pessoas em aeroportos, âmbitos que possuem maior aglomeração de pessoas, sendo tão somente adotadas medidas sanitárias, tais como
amplamente recomendadas”, prossegue a juíza.
“Ex positis e o mais que dos autos consta, recebo a peça vestibular e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, a fim de suspender os efeitos do artigo 1o, parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, e, como consectário, o artigo 5°, todos do Decreto Municipal n° 0238/2020, da lavra da Prefeita Municipal do Conde/PB. Notifique-se pessoalmente, por mandado/ofício e pelo meio mais rápido possível (email, wathsapp, telefone, etc.), a excelentíssima senhora Prefeita Municipal e à ilustre Secretária de Saúde do ente federado requerido, de todos os termos da presente, para ciência e conhecimento, bem como, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência respectiva, adote as medidas e
providências administrativas necessárias e cabíveis ao seu fiel e efetivo cumprimento”, conclui.