Em momento em que o mundo inteiro está preocupado com o avanço dos casos de coronavírus em diversos países os órgãos de defesa do consumidor alertam sobre a possibilidade de quem comprou passagens aéreas, contratou hospedagem ou pacotes, podem cancelar sem ônus.
Esse alerta está sendo feito pelo Procon de João Pessoa aos paraibanos que efetivaram compra de passagens aéreas, ou contrataram hospedagem ou ainda pacotes de viagens.
O entendimentos dos órgãos de defesa do consumidor foi divulgado pelo secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, da cidade de João Pessoa, Helton Renê.
O secretário Helton Renê explica que esse está sendo o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor em todo Brasil, baseados nos artigos 6, 39, 49 e 51 do CDC. “Estamos indicando que as pessoas que tenham viagens marcadas para a Ásia e Europa – locais onde existem a maior incidência da doença -, e que queiram desistir, devem procurar as empresas, sejam agências de turismo, companhias aéreas, hotéis e similarespara cancelar a compra do produto ou serviço, seja pacotes ou não, requerendo a isenção de multas ou um pagamento mínimo”.
Helton Renê acrescenta que “caso haja resistência por parte desses locais ou a cobrança de multa (exarcebada ou não) devem procurar os procons e formularem a queixa para que esses órgãos possam pleitear o cancelamento imediato da viagem sem ônus nenhum para o cliente ou, em último caso, com o menor ônus possível. Pode, ainda, se o consumidor preferir, solicitar a remarcação em data a ser fechada de forma consensual”.
Proteção especial – A legislação reconhece que a parte vulnerável da relação é o consumidor, de modo que é ele quem merece proteção especial, mesmo em situações imprevisíveis como é o caso do coronavírus. “O artigo 6, inciso I do CDC é muito claro e prevê a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O artigo, por si só, já garante um tratamento diferenciado mediante situações como esta que está ocorrendo no mundo quase todo, com ênfase para Ásia e Europa”, disse o secretário.
Vulnerabilidade – O titular do Procon-jP também lembra o artigo 39 do CDC, que fala sobre a abusividade diante da vulnerabilidade do consumidor. “Temos, ainda, o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que diz, textualmente, que o fornecedor de bens e serviços não pode estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Essa doença trouxe uma circunstância que nós chamamos de motivo de forma maior”.
Passagens aéreas – Uma das maiores dúvidas que tem chegado ao Procon-JP é quanto às desistências das passagens aéreas. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro tem até 24 horas após receber o comprovante da compra da passagem aérea para desistir de sua compra, sem qualquer custo. Salientando que é preciso que a aquisição da passagem tenha sido feita com sete dias ou mais de antecedência em relação à data do voo, tanto para compras pela internet quanto em lojas físicas.
Não é normal – O secretário acrescenta que esta resolução da Anac é para períodos normais. No caso de situações emergenciais e onde a segurança do consumidor está em risco, a legislação garante que prevaleça o mínimo de ônus por essa desistência. “Voltamos ao caso da vulnerabilidade e a legislação vai proteger o consumidor. Por isso vamos sempre pleitear o ônus zero nessa questão do coronavírus”, enfatiza Helton Renê.
Atendimentos do Procon-JP na Capital
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