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MP abre investigação para apurar se construção de prédio em Intermares está acima da altura permitida por lei

27 de outubro de 2026
MP abre investigação para apurar se construção de prédio em Intermares está acima da altura permitida por lei

O Ministério Público da Paraíba abriu procedimento para apurar possível irregularidade na construção de empreendimento imobiliário na praia de Intermares, em Cabedelo. O caso está sob a responsabilidade da promotora de Justiça, Miriam Pereira Vasconcelos.

“RESOLVE, com fundamento no art. 19 da Resolução CPJ nº 04/2013 instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o objetivo de apurar possível irregularidade urbanística relacionada ao empreendimento
imobiliário em construção situado ao lado do Edifício Porto Mar Flat, nº 422, no bairro de Intermares, Cabedelo/PB, especialmente quanto à observância do gabarito, da altura máxima, do número de pavimentos e dos demais parâmetros urbanísticos incidentes sobre o imóvel, bem como verificar a regularidade do
respectivo licenciamento e a correspondência entre a obra executada e o projeto aprovado, a fim de subsidiar a adoção das medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis”, diz a portaria do MPPB.

NOTÍCIA DE FATO – “CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 001.2026.042539 foi instaurada a partir de manifestação encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público da Paraíba, na qual foi noticiada possível irregularidade urbanística em empreendimento imobiliário em construção no bairro de Intermares, Município de
Cabedelo/PB, localizado ao lado do Edifício Porto Mar Flat, nº 422;

LIMITE PERMITIDO – “CONSIDERANDO que, segundo a manifestação, a edificação apresentaria oito pavimentos quando observada pela fachada frontal e nove pavimentos quando visualizada pela via posterior, número que, em tese, ultrapassaria o limite permitido pela legislação urbanística municipal;

“CONSIDERANDO que, em resposta à primeira requisição ministerial, a Secretaria Municipal de Controle do Uso e Ocupação do Solo – SECOS informou que o empreendimento se encontra implantado em lote situado a
108 metros da linha da maré de sizígia e inserido no segundo trecho previsto no Anexo I, art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 31/2011, no qual seria permitida a altura máxima de 24,75 metros;

“CONSIDERANDO que ainda precisam ser esclarecidos o número efetivo de pavimentos construídos, a altura atual ou final da edificação, o método empregado para aferição da distância em relação à linha de referência adotada pela legislação de proteção do gabarito da orla, os parâmetros urbanísticos incidentes sobre o imóvel e a correspondência entre a obra efetivamente executada e o projeto aprovado pelo Município”

“CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 da Resolução CPJ nº 04/2013, o procedimento preparatório poderá ser instaurado para complementar as informações constantes da notícia de fato, visando à obtenção de elementos necessários à identificação dos investigados ou à delimitação do objeto”

“CONSIDERANDO, por fim, que a Notícia de Fato permanece pendente de diligências instrutórias imprescindíveis à adequada apuração dos fatos, embora já expirado o prazo para sua conclusão”.

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