A Justiça de Alagoas condenou nesta sexta-feira, dia 9, a senadora Soaraya Tronicke a pagar indenização de R$ 50 mil em danos morais, por falsa acusação de estupro contra o deputado federal Alfredo Gaspar, do PL, de Alagoas, e vice-presidente na chapa de Flávio Bolsonaro.
Alfredo Gaspar, deputado federal pelo estado de Alagoas, foi o relator da CPMI do INSS (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) , que apurou fraude contra milhões de aposentados brasileiros.
Na ação judicial o deputado Alfredo Gaspar informa que a ele foi atribuído por Soraya Tronicke a acusação de estupro sem qualquer lastro probatório.
Na sentença o juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, da 3ª Vara Cível da Capital, destaca a gravidade da imputação e a natureza criminosa da conduta.
“Nesse contexto, considerando a excepcional gravidade da imputação, sua natureza criminosa, a projeção pública das partes, a amplitude da repercussão e a necessidade de que a indenização seja proporcional à extensão do
dano, fixo a compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sentenciou o magistrado.
VEJA TRECHOS DA SENTENÇA
IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO GRAVE SEM SUPORTE À ACUSAÇÃO – “Ademais, no caso concreto, as declarações questionadas ultrapassaram o âmbito da crítica política e ingressaram na esfera de imputação de
fato criminoso determinado, sem que tenha sido demonstrada a existência de elementos objetivos capazes de conferir suporte à acusação”, destaca o magistrado.
DISTINÇÃO ENTRE CRÍTICA E IMPUTAÇÃO DE CRIME EXTREMAMENTE GRAVE – “Há uma distinção fundamental entre criticar politicamente um agente público, questionar sua atuação, defender determinada linha investigativa ou formular suspeitas a partir de elementos concretos e, de outro lado, imputar-lhe
diretamente a prática de crime de extrema gravidade sem apresentar substrato probatório minimamente consistente”, acrescenta.
ACUSAÇÃO DE CRIME SEXUAL SEM BASE PROBATÓRIA – “Aqui não se está diante de simples crítica política, de juízo de valor ou de comentário sobre fato público devidamente documentado. A imputação possui conteúdo factual definido e extremamente grave, atribuindo ao autor a prática de crime sexual, sem que tenha sido demonstrada, no processo, base probatória idônea que sustentasse a afirmação”.
DISPOSITIVO –
“À luz do expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa SELIC, subtraindo-se o IPCA, desde o evento danoso.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além dos R$ 50 mil por danos morais a senadora Soraya Tronicke terá de desembolsar mais R$ 5 mil de sucumbência, ou seja, por ter perdido a ação, recurso destinado aos advogados do autor.
ENTENDA O CASO – Em março de 2026, a senadora Soraya Thronicke e o deputado federal Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentaram uma denúncia contra o deputado federal Alfredo Gaspar (PL-AL), acusando-o de estupro de vulnerável e tentativa de suborno
STF AEQUIVOU PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de representação apresentada pela Polícia Federal para investigar o deputado federal Alfredo Gaspar (PL-AL). A decisão foi proferida na Petição (PET) 15905 e acolhe manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se posicionou pelo indeferimento da representação.
De acordo com a manifestação da PGR, os elementos colhidos nas diligências preliminares solicitadas ao Supremo não permitiram confirmar a ocorrência dos supostos crimes nem identificar as pessoas diretamente envolvidas nos fatos narrados. As diligências também não teriam fornecido elementos independentes capazes de corroborar as informações levadas ao conhecimento da Polícia Federal.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a instauração de investigação formal pressupõe a existência de elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da apuração. Destacou, ainda, que cabe ao Judiciário, à luz dos elementos disponíveis e da manifestação da PGR, avaliar a existência de justa causa mínima para a abertura de inquérito.
Segundo o decano, não se verificou, no estado atual dos autos, indícios suficientes para a instauração do inquérito pretendido. “As capturas de tela, os arquivos de áudio, os dados relativos ao endereço eletrônico e à linha telefônica, bem como os relatos colhidos no curso das diligências preliminares, não se mostram suficientemente corroborados entre si nem encontram respaldo em elementos externos e independentes capazes de conferir consistência objetiva às imputações formuladas”, afirmou.
Leia a íntegra da decisão.

