A prefeita de Cruz do Espírito Santo, Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, (Aliny do Povão) pediu o afastamento do conselheiro Renato Sérgio Santiago Melo, da relatoria do seu processo que trata da apreciação da prestação de contas da gestora referente ao exercício de 2023.
Em petição protocolada no Tribunal de Contas a defesa da prefeita argumenta o fato de a esposa do conselheiro, Sabrina Guerra Castor Melo, ser auditora de controle externo do TCE. O pedido consta de um recurso da gestora no qual ela requer a reforma da decisão que julgou irregulares suas contas, com aplicação de multa e representação a Receita Federal.
“O arguente tomou conhecimento do fato ora suscitado em 11 de junho de 2026, ocasião em que verificou que a Auditora de Controle Externo Sabrina Guerra Castor Melo é cônjuge do Relator do processo supracitado, Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo”, afirma a defesa da prefeita Aliny do Povão.
“O Processo TCE-PB nº 02538/24, que trata sobre a PCA de 2023 do Município de Cruz do Espírito Santo, tramita sob a relatoria do Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo. Ocorre que a Auditora de Controle Externo Sabrina Guerra Castor Melo, integrante da estrutura técnica deste Tribunal, é cônjuge do Relator.
Portanto, o vínculo conjugal entre o Relator e a servidora integrante do Corpo Técnico desta Corte de Contas compromete a necessária aparência de imparcialidade objetiva do procedimento controlador”, argumenta a defesa da gestora.
“Não se imputa, com esta arguição, qualquer conduta pessoal desabonadora ao Relator ou à Auditora. O que se sustenta é a existência de circunstância objetiva apta a gerar dúvida razoável sobre a higidez da cadeia instrutória e decisória do processo, recomendando o afastamento do Relator e, subsidiariamente, o saneamento da atuação
técnica, a fim de preservar a confiança das partes e da sociedade na imparcialidade do julgamento”.
“Caso a Auditora tenha subscrito relatório, informação, instrução, parecer técnico, minuta, despacho preparatório ou qualquer manifestação no feito — ou esteja lotada na unidade técnica diretamente responsável pela análise do processo — o risco de comprometimento da imparcialidade torna-se ainda mais evidente, impondo-se o
reconhecimento do impedimento ora arguido”.
PARECER DO MP DE CONTAS PELA DECISÃO DE JULGOU IRREGULARIDADES AS CONTAS, MULTA E REPRESENTAÇÃO A RECEITA FEDERAL
“EX POSITIS, opina este Órgão Ministerial, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso de Ordinário encetado em face do Acórdão APL TC 0013/2026 pela Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, por atendidos os
pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se íntegros os termos originários do Acórdão APL TC 00013/2026.
DECISÃO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO :
1. JULGAR IRREGULARES as contas de gestão da Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, relativas ao exercício financeiro de 2023.
2. APLICAR MULTA à Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, Prefeita do Município de Cruz do Espírito Santo, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 69,99 UFRPB, em razão do descumprimento de normas legais ou regulamentares de natureza contábil, orçamentária e financeira, tendo como base o art. 100, inciso I, da LOTCE/PB, assinado-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação desta decisão, para efetivar o recolhimento à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude
o art. 269 da Constituição do Estado, inclusive nos termos do art. 103 da LOTCE/PB.
3. INFORMAR à autoridade responsável, Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, que a decisão constante neste acórdão poderá ser revisada se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, nos termos do art. 84, § 1º, inciso VII, do Regimento Interno do TCE/PB.
4. RECOMENDAR à atual gestão do Poder Executivo de Cruz do Espírito Santo no sentido de que: a) Nos próximos exercícios financeiros, haja a fixação de percentuais de autorização para abertura de créditos suplementares em patamares compatíveis com os princípios do planejamento, da razoabilidade, da proporcionalidade e do realismo orçamentário, de modo a preservar a função material da Lei Orçamentária Anual e evitar autorizações excessivamente amplas que se aproximem da figura de créditos ilimitados, vedada pelo art. 167, inciso VII, da Constituição Federal;
b) Observe o adequado planejamento da execução orçamentária, adotando medidas que condicionem o equilíbrio entre receitas e despesas, nos moldes estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, e art. 9º, da LRF;
c) Observe o adequado registro das receitas, em conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, notadamente a Portaria STN n° 710/2021, e com a Resolução Normativa RN TC 07/2023 desta Corte;
d) Observe a correta classificação das receitas orçamentárias relativas às transferências recebidas da União destinada ao vencimento dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE);
e) Observe a correta classificação e registro contábil das receitas oriundas do Valor Aluno Ano Total (VAAT), Valor Aluno Ano Fundo (VAAF) e do Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), em conformidade com a Lei nº 14.113/2020, as normas de contabilidade pública e os manuais expedidos pelos órgãos
competentes;
f) Observe o piso salarial mínimo nacional para os profissionais da educação escolar pública;
g) Evite a utilização do elemento 36 para despesas relativas a atribuições típicas da Administração Pública e a categorias funcionais abrangidas pela legislação do ente;
h) Realize contratações por excepcional interesse público apenas nas hipóteses legalmente previstas, observando estritamente as normas de regência e as orientações desta Corte de Contas notadamente no que dispõe a Resolução Normativa RN-TC nº 04/2024;
i) Providencie os recolhimentos previdenciários de forma regular, evitando, assim, o surgimento de passivos que possam comprometer as contas públicas em futuras administrações;
j) Observe atentamente as normas de regência dos registros contábeis, notadamente em relação ao reconhecimento das obrigações previdenciárias em conformidade com o princípio da
competência; e
k) Adote as providências necessárias para a elaboração, aprovação e publicação do Plano Municipal de Saneamento Básico, em estrita observância ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 14.026/2020 e no Decreto Federal nº 10.203/2020.
5. DETERMINAR o envio de cópia da presente decisão aos autos do processo de acompanhamento da gestão de 2025 da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo (Processo TC nº 00293/25), a fim de que a situação das contratações por excepcional interesse público seja objeto de análise pela Auditoria, à luz das orientações contidas na Resolução Normativa RN TC nº 04/2024, ressaltando-se que, nos termos do art. 14 do referido normativo, o descumprimento das regras nele estabelecidos poderá ensejar a reprovação das Contas de
Gestão ou emissão de Parecer Técnico prévio contrário à aprovação das Contas de Governo, sem prejuízo da aplicação de multa e demais cominações legais atinentes à espécie, bem como a representação, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral.
6. ENVIAR REPRESENTAÇÃO à Receita Federal do Brasil, responsável pela apuração das obrigações previdenciárias patronais e dos segurados devidas pelo Município de Cruz do Espírito Santo no exercício de 2023, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, diante das informações constantes nos relatórios de Auditoria, no parecer do Ministério Público de Contas e nesta decisão

