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Irregularidades graves em Cruz do Espírito Santo, TCE reprova contas de Aliny Cunha e representa à Receita Federal

3 de fevereiro de 2026
Irregularidades graves em Cruz do Espírito Santo, TCE reprova contas de Aliny Cunha e representa à Receita Federal

Após constatar graves irregularidades na Prefeitura de Cruz do Espírito Santo, o Tribunal de Contas do Estado reprovou as contas da prefeita Aliny Cunha, e enviou representação à Receita Federal para as devidas

“ENVIAR REPRESENTAÇÃO à Receita Federal do Brasil, responsável pela apuração das obrigações previdenciárias patronais e dos segurados devidas pelo Município de Cruz do Espírito Santo no exercício de 2023, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, diante das informações constantes nos relatórios de Auditoria, no parecer do Ministério Público de Contas e nesta decisão

 

VEJA DECISÃO DO TCE : 

Ante o exposto, VOTO que o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas decida:
1. EMITIR PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas de governo da Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, relativas ao exercício financeiro de 2023, e encaminhá-lo ao julgamento do Poder Legislativo do Município de Cruz do Espírito Santo, com a ressalva do art. 85, parágrafo único, inciso VI, do Regimento Interno do TCE/PB.
2. JULGAR IRREGULARES as contas de gestão da Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, relativas ao exercício financeiro de 2023.
3. APLICAR MULTA à Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, Prefeita do Município de Cruz do Espírito Santo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 70,11 UFR-PB, em razão do descumprimento de normas
legais ou regulamentares de natureza contábil, orçamentária e financeira, tendo como base o art. 100, inciso I, da LOTCE/PB, assinado-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação desta decisão, para efetivar o recolhimento à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, inclusive nos termos do art. 103 da LOTCE/PB.
4. INFORMAR à autoridade responsável, Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias que a decisão constante neste acórdão poderá ser revisada se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, nos termos do art.
84, § 1º, inciso VII, do Regimento Interno do TCE/PB.
5. RECOMENDAR à atual gestão do Poder Executivo de Cruz do Espírito Santo no sentido de que:
a) Nos próximos exercícios financeiros, haja a fixação de percentuais de autorização para abertura de créditos suplementares em patamares compatíveis com os princípios do planejamento, da razoabilidade, da proporcionalidade e do realismo orçamentário, de modo a preservar a função material da Lei Orçamentária Anual e evitar autorizações excessivamente amplas que se aproximem da figura de créditos ilimitados, vedada pelo art. 167, inciso VII, da Constituição Federal;
b) Observe o adequado planejamento da execução orçamentária, adotando medidas que condicionem o equilíbrio entre receitas e despesas, nos moldes estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, e art. 9º, da LRF;

c) Observe o adequado registro das receitas, em conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, notadamente a Portaria STN n° 710/2021, e com a Resolução Normativa RN TC 07/2023 desta Corte;
d) Observe a correta classificação das receitas orçamentárias relativas às transferências recebidas da União destinada ao vencimento dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE);
e) Observe a correta classificação e registro contábil das receitas oriundas do Valor Aluno Ano Total (VAAT), Valor Aluno Ano Fundo (VAAF) e do Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), em conformidade com a Lei nº 14.113/2020, as normas de contabilidade pública e os manuais expedidos pelos órgãos competentes;
f) Observe o piso salarial mínimo nacional para os profissionais da educação escolar pública;
g) Evite a utilização do elemento 36 para despesas relativas a atribuições típicas da Administração Pública e a categorias funcionais abrangidas pela legislação do ente;
h) Realize contratações por excepcional interesse público apenas nas hipóteses legalmente previstas, observando estritamente as normas de regência e as orientações desta Corte de Contas, notadamente no que dispõe a Resolução Normativa RN-TC nº 04/2024;
i) Providencie os recolhimentos previdenciários de forma regular, evitando, assim, o surgimento de passivos que possam comprometer as contas públicas em futuras administrações;
j) Observe atentamente as normas de regência dos registros contábeis, notadamente em relação ao reconhecimento das obrigações previdenciárias em conformidade com o princípio da competência; e
k) Adote as providências necessárias para a elaboração, aprovação e publicação do Plano Municipal de Saneamento Básico, em estrita observância ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 14.026/2020 e no Decreto Federal nº 10.203/2020.
6. DETERMINAR o envio de cópia da presente decisão aos autos do processo de acompanhamento da gestão de 2025 da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo (Processo TC nº 00293/25), a fim de que a situação das contratações por excepcional interesse público seja objeto de análise pela Auditoria, à luz das orientações contidas na Resolução Normativa RN TC nº 04/2024, ressaltando-se que, nos termos do art. 14 do referido normativo, o descumprimento das regras nele estabelecidos poderá ensejar a reprovação das Contas de Gestão ou emissão
de Parecer Técnico prévio contrário à aprovação das Contas de Governo, sem prejuízo da aplicação de multa e demais cominações legais atinentes à espécie, bem como a representação, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral.

7. ENVIAR REPRESENTAÇÃO à Receita Federal do Brasil, responsável pela apuração das obrigações previdenciárias patronais e dos segurados devidas pelo Município de Cruz do Espírito Santo no exercício de 2023, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, diante das informações constantes
nos relatórios de Auditoria, no parecer do Ministério Público de Contas e nesta decisão.

 

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