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Home Cidades

Auditoria aponta irregularidades e MP de Contas emite parecer pela reprovação das contas da Prefeitura de Massaranduba

3 de dezembro de 2024
Auditoria aponta irregularidades e MP de Contas emite parecer pela reprovação das contas da Prefeitura de Massaranduba

A auditoria do Tribunal de Contas do Estado constatou diversas irregularidades e o Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação das contas da Prefeitura de Massaranduba. O TCE já determinou a intimação dos gestores para a sessão de julgamento que está agendada para o próximo dia 18 de dezembro

A prestação de contas da Prefeitura de Massaranduba referente ao exercício de 2023 terá o julgamento em sessão do Tribunal Pleno, e já intimados : Francisco Pedro de Lima (Gestor(a)); Paulo Fracinette de Oliveira (Ex-Gestor(a)); John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (Advogado(a).

CONCLUSÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS :

a) Emissão de PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação da presente Prestação de Contas quanto ao alcance dos objetivos de Governo, assim como a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas no tocante aos atos de gestão referentes ao exercício financeiro de 2023, do Sr. PAULO FRACINETTE DE OLIVEIRA, Prefeito Constitucional do Município de Massaranduba (01/01 a 20/09/2023);
b) Emissão de PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação da presente Prestação de Contas quanto ao alcance dos objetivos de Governo, assim como a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas no tocante aos atos de gestão referentes ao exercício financeiro de 2023, do Sr. FRANCISCO PEDRO DE LIMA, Prefeito Constitucional do Município de Massaranduba (21/09 a 31/12/2023);
c) Aplicação da multa prevista no art. 100, II, da Lei Orgânica desta Corte a ambos os gestores acima nominados, em face da transgressão a normas constitucionais e legais conforme acima apontado;
d) RECOMENDAÇÃO ao atual Chefe do Poder Executivo no sentido de não incorrer nas falhas, eivas, irregularidades e omissões aqui encontradas.

IRREGULARIDADES APONTADAS :

• De responsabilidade solidária do Sr. Paulo Francinete de Oliveira (01/01 a 20/09/2023) e do Sr. Francisco Pedro de Lima (21/09 a 31/12/2023)
–– Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, no montante de R$ 3.695.955,85;
–– Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
–– Gastos com Pessoal do ente Municipal acima do limite ajustado nos termos do art. 15 da LC 178/21;
–– Gastos com Pessoal do Executivo Municipal acima do limite ajustado nos termos do art. 15 da LC 178/21;
–– Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e/ou de Combate a Endemias por meio de contrato de excepcional interesse público;
–– Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

• De responsabilidade exclusiva do Sr. Paulo Francinete de Oliveira (01/01 a 20/09/2023)

–– Diferença entre os valores repassados pela União e/ou Estado a título de emendas parlamentares com finalidade definida e os montantes registrados pelo município, no montante de R$ 616.777,00;

–– Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento de vencimentos de Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate a Endemias, no montante de R$ 833.832,00;
–– Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social, no montante de R$ 1.113.982,20;
–– Obrigações legais não empenhadas, Art. 50, Inc. II, LC 101/00, no montante de R$ 266.731,90.

• De responsabilidade exclusiva do Sr. Francisco Pedro de Lima (21/09 a 31/12/2023)
–– Abertura de créditos adicionais especiais sem autorização legislativa, no montante de R$ 18.678,78;

–– Diferença entre valores repassados pela União e/ou Estado a título de transferências especiais e os montantes registrados como ingressos na contabilidade do município, no montante de R$ 590.000,00;
–– Diferença entre valor registrado no SIAF/Governo do Estado da Paraíba transferência de emendas parlamentares e montantes registrados pelo gestor, no montante de R$ 1.800.000,00;
–– Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social, no montante de R$ 1.912.238,62;
–– Obrigações legais não empenhadas, no montante de R$ 50.880,34.

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