A empresa PNK Comércio de Bolsas foi contratada pela Prefeitura de Campina Grande, e forneceu o produto, 34.768 mochilas escolares dos alunos da rede municipal de ensino.
Ocorre que entregou o produto, conforme consta no relatório da auditoria do TCE, desde 10 de maio de 2023, mas passado mais de 1 ano, ainda não recebeu o pagamento, segundo alega em denúncia formalizada junto ao Tribunal de Contas do Estado.
“Em consulta ao Contrato nº 2.06.004/2023 (fls. 2/16), firmado entre a empresa PNK COMÉRCIO DE BOLSAS EIRELI e a Secretaria de Educação, o qual teve como objeto o fornecimento de 34.768 mochilas escolares personalizadas para compor o kit escolar dos alunos da rede municipal de ensino, no valor de R$ 1.564.560,00, verificou-se que cláusula 6.1, transcrita a seguir, estipula o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, para que o contratante efetue o pagamento ao credor”, diz o relatório da auditoria do TCE.
“Nesse sentido, considerando a liquidação da despesa ocorrida no dia 10/05/2023 (através do ateste da NF nº 89, emitida no dia 04/05/2023), evidenciada por meio do detalhamento do Empenho nº 1988/2023, o credor PNK COMÉRCIO DE BOLSAS EIRELI deveria ter recebido o pagamento, no máximo, até 10/06/2023. Contudo, decorrido o prazo de mais de 1 ano da prestação dos serviços, não houve o pagamento da quantia ao referido
credor”, informa o relatório.
“Ademais, conforme o art. 5º da Lei nº 8.666/93 (lei de licitações e contratos que rege o contrato em questão – Contrato nº 2.06.004/2023), os pagamentos das obrigações de cada unidade da Administração (no caso em tela, a Secretaria de Educação), para cada fonte diferenciada de recursos, devem observar a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo situações excepcionalíssimas”, acrescenta.
Na conclusão do relatório a auditoria do TCE se posiciona pelo procedimento da denúncia da empresa, notificando o secretário de Educação, Raimundo Asfora Neto, para apresentar justificativas quanto a irregularidade.
CONCLUSÃO DA AUDITORIA :
À vista de todo o exposto, entende-se pela procedência da denúncia, devendo o gestor, o Sr. Raimundo Asfora Neto, ser notificado, para, querendo, apresentar as devidas justificativas acerca das seguintes irregularidades:
– Não pagamento de despesa empenhada (NE nº 1988/2023, em favor do credor PNK COMÉRCIO DE BOLSAS EIRELI – CPNJ nº 00.748.212/0001-51, no valor de R$ 1.130.760,00) após sua liquidação, descumprindo a cláusula 6.1 do instrumento contratual nº 2.06.004/2023;
– Inobservância da ordem cronológica de pagamentos (referente à NE nº 1988/2023, em favor do credor PNK COMÉRCIO DE BOLSAS EIRELI – CPNJ nº 00.748.212/0001-51, no valor de R$ 1.130.760,00), conforme determina o art. 5º da Lei 8.666/93.
– Por fim, deve a gestão se adequar ao mandamento do §3º, do art. 141, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), o qual estabelece que o Órgão deve disponibilizar, mensalmente, em seu sítio eletrônico, a ordem cronológica de seus pagamentos.