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Justiça determina citação de Ricardo Coutinho e o PT para pagar em 3 dias dívida de campanha de R$ 653 mil

2 de abril de 2024
Justiça determina citação de Ricardo Coutinho e o PT para pagar em 3 dias dívida de campanha de R$ 653 mil

A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, determinou a notificação do PT ( Partido dos Trabalhadores) e do ex-governador Ricardo Coutinho, na ação de execução da empresa Center Filmes que cobra  R$ 653 mil referente a dívida da campanha eleitoral de 2022.

“Citem-se as partes Executadas, por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade”, determina a magistrada em despacho no processo.

“Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte Executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015)”,informa o despacho.

“Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015)”, acrescenta.

CONTRATO DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO DE VÍDEOS NA CAMPANHA ELEITORAL AO SENADO EM 2022 – A empresa juntou ao processo o contrato firmado para “serviços de produção, gravação, edição e finalização dos programas/ inserções de rádio, televisão e redes sociais (incluso todos os comerciais a serem veiculados no horário eleitoral gratuito), durante toda a campanha eleitoral do candidato a Senador Federal do Estado da Paraíba – Eleição 2022 Ricardo Vieira Coutinho Senador”, diz a ação.

DÍVIDA DEIXOU A EMPRESA EM SITUAÇÃO DIFÍCIL – Na ação a parte autora alega que “a dívida deixada pelos executados lhe causou inúmeros prejuízos, pois entregou os serviços pactuados, mas não recebeu a contraprestação devida e acordada, tendo que arcar sozinha com toda a estrutura e equipe disponibilizada, durante todo o pleito eleitoral de 2022 – vigência do contrato. Tal dívida reflete até os dias atuais na situação da
demandante, que sendo uma empresa pequena, optante do simples, não dispõe de um capital financeiro que suporte por tamanho tempo um débito, como o que aqui é executado”.

DIRETÓRIO DO PT ASSUMIU SOLIDARIAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO QUITOU – A empresa informa na ação que o diretório estadual do PT chegou a assinar um documento,  assumindo solidariamente a dívida, “Dito isto, após a regular prestação dos serviços contratados e pactuados entre as partes, e não tendo ocorrido o pagamento por parte do executado Ricardo Vieira Coutinho, o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores do estado da Paraíba assumiu, em 28.10.2022, solidariamente, as dívidas contraídas e não pagas pela campanha do segundo demandado, consoante “declaração de assunção de dívida” anexa”, diz a ação.

Segundo consta na ação o diretório estadual do Partido dos Trabalhadores assumiu o compromisso de pagar a dívida em parcelas nos meses de dezembro de 2022, e janeiro e fevereiro de 2023.

“Para efetuar o pagamento, o primeiro executado apresentou cronograma de pagamento e quitação de dívida (anexo), também em 28.10.2022, que contou com a aquiescência deste exequente, com as seguintes datas e valores para a satisfação do crédito, 31/12/2022 175.666,67 , 31/01/2023 175.666,67 , 28/02/2023 175.666,67.

Nos pedidos, a empresa cobra R$ 653 mil, ” no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, no valor de R$ 653.329,76 (seiscentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos),
devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, mais juros moratórios simples de 1%, conforme memória de cálculo anexa, devendo serem acrescidas as custas e honorários advocatícios,
podendo este último ser reduzido a metade, em caso de pagamento integral no prazo”, revela a ação.

Na ação a empresa pede ainda penhora online nas contas bancárias dos executados, “Que conste no mandado de citação a ordem de penhora online nas contas correntes dos Executados e outras aplicações financeiras, para a satisfação integral do crédito, através do SISBAJUD (modalidade teimosinha), além do RENAJUD e SERASAJUD, o que desde já se requer, caso não haja o pagamento voluntário, bem como a imediata penhora e avaliação de outros bens necessários a garantia da execução”, conclui.

Mesmo com toda a despesa na campanha eleitoral a Justiça Eleitoral indeferiu a candidatura de Ricardo Coutinho ao Senado.

Mais detalhes logo mais às 12h no Programa A Voz da Paraíba, na Rádio 100.5 FM.

 

O BLOG disponibiliza o espaço necessário para versão dos executados.

 

 

 

 

Citem-se as partes Executadas, por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.

 

Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte Executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).

 

Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).

 

Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).

 

Por fim, fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito, reduzindo-o à metade se o valor do principal for pago no prazo de 3 (três) dias.

 

João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.

 

 

                                             Adriana Barreto Lossio de Souza

Juiz de Direito

 

9ª Vara Cível da Capital

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