A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma construtora, em danos morais, pelo atraso de mais de três anos na entrega de um imóvel. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0813025-35.2021.8.15.2001, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
O prazo para entrega da obra era 30/12/2017, com previsão contratual de tolerância excepcional de mais 180 dias úteis. “Considerando que o empreendimento deveria ter sido entregue até o dia 28/06/2018, já observado o período de tolerância, e até a data da propositura da demanda, que se deu em abril de 2021, a Promovente alegou ainda não ter recebido o bem, incontroverso o atraso da obra há mais de três anos, tendo em vista que o Promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, restando, portanto, incontroverso o atraso na entrega do empreendimento”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
Para o relator, restou configurado o abalo de ordem moral, consistente no atraso da entrega do empreendimento, frustrando as expectativas da Autora, situação suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico. Segundo ele, a jurisprudência tem procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido.
“Desse modo, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo, no importe de R$ 4 mil, é suficiente à reparação do dano experimentado e foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observado o viés preventivo e pedagógico do dano moral”, pontuou o relator.